TJDFT - 0721777-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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12/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:40
Mandado devolvido dependência
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21/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721777-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRICIO ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 1150/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento apresentado pelo Ministério Público (ID 186739848), bem como considerando as informações quanto ao descumprimento recorrente das medidas cautelares referente ao uso do aparelho de monitoração eletrônica, intime-se o réu pessoalmente da necessidade de estrita observância do mandamento judicial, sob pena de prisão.
Ressalta-se que o descumprimento dos deveres impostos a título de cautelares diversas da prisão, por si só, configura fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, na medida em que revela a ineficácia das medidas cautelares impostas e a indiferença do denunciado quanto às ordens emanadas do juízo.
Assim, nos termos da decisão do NAC (ID 176959017), pela derradeira vez, fica o autuado advertido de que qualquer nova notícia de descumprimento da medida acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
20/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721777-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRICIO ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 1150/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento apresentado pelo Ministério Público (ID 186739848), bem como considerando as informações quanto ao descumprimento recorrente das medidas cautelares referente ao uso do aparelho de monitoração eletrônica, intime-se o réu pessoalmente da necessidade de estrita observância do mandamento judicial, sob pena de prisão.
Ressalta-se que o descumprimento dos deveres impostos a título de cautelares diversas da prisão, por si só, configura fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, na medida em que revela a ineficácia das medidas cautelares impostas e a indiferença do denunciado quanto às ordens emanadas do juízo.
Assim, nos termos da decisão do NAC (ID 176959017), pela derradeira vez, fica o autuado advertido de que qualquer nova notícia de descumprimento da medida acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:33
Outras decisões
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721777-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRICIO ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 1150/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de representação formulada pelo Ministério Público objetivando a PRISÃO PREVENTIVA de Brício Alves da Silva, qualificado nos autos, sob a alegação de descumprimento das medidas cautelares determinadas quando da concessão de liberdade provisória em face da prisão em flagrante realizada.
O MP alega que o acusado deixou o aparelho de monitoração eletrônica desligado por falta de bateria, em dias determinados, bem como violou os limites determinados como zona de inclusão do monitoramento.
Além disso, aponta a citação frustada do acusado no endereço declinado, por este estar incompleto.
O acusado foi preso em flagrante no dia 30/10/2023, pelos fatos investigados no Flagrante nº 1150/2023-21ª DP (ID 176775629).
Posteriormente, o investigado teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia realizada no dia 01/11/2023 (ID 176959017), ocasião em que lhe foram impostas as seguintes medidas cautelares: I - Proibição de mudança de endereço e telefone sem comunicação do Juízo natural - 2ª Vara Criminal de Águas Claras; e II - proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J. a menos de 100 (cem) metros, bem como de estabelecer qualquer tipo de contato com ele; e III – recolhimento domiciliar noturno nos dias de semana e integralmente nos finais de semana e feriados, devendo ser monitorado eletronicamente. É o relato necessário.
Decido. É sabido que a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Desta forma, nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de eventual pena ao agente.
Além do mais, exige a lei processual penal a comprovação da existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria.
Ademais, nos termos do artigo 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Pois bem.
A materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, uma vez que a denúncia já foi devidamente recebida.
Ressalte-se que a peça acusatória teve como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
No entanto, no caso em tela, entende-se desnecessária a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a Defesa constituída veio aos autos informar que, em virtude da dependência química, o réu solicitou sua internação em uma clínica de reabilitação, para que pudesse ter acesso a tratamento especializado.
Sua internação ocorreu no dia 17/11/2023, conforme consta dos documentos anexados a petição de id. 178474974.
Além disso, verifica-se nos autos que em diligência realizada na CLÍNICA RENASCENDO VIDAS, PARQUE ESTRELA DALVA VI (PEDREGAL), BRASÍLIA-DF, no dia 05/02/2024, foi realizada a citação e intimação do acusado, que informou ainda o seu endereço residencial atualizado (ID 186039305).
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Assim, em atenção aos fatos contemporâneos ao pedido, observa-se que o réu se encontra em tratamento clínico, não evidenciado, portanto, o periculum libertatis e o fundamendo da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Além disso, ressalta-se que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Por oportuno, colaciono entedimento jurisprudencial no que se refere a segregação cautelar: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo materialidade do delito, indícios de autoria e sendo adequada e necessária a medida cautelar de prisão para a garantia a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da periculosidade do paciente, suposta ameaça a testemunhas e fuga do distrito da culpa, presentes estão os fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. 2.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão. 3.
Ordem denegada.(Acórdão 1703853, 07172278720238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva de Brício Alves da Silva, sem prejuízo de novamente reapreciá-lo conforme surgimento de novos fundamentos hábeis a eventual decretação da referida cautelar.
Aguarde-se a manifestação do réu em resposta à acusação.
Registre-se.
Autue-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
15/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 07:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2023 06:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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03/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2023 08:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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02/11/2023 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/11/2023 16:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2023 11:09
Juntada de laudo
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30/10/2023 18:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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