TJDFT - 0014769-92.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEOVANIA MACHADO CARNEIRO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0014769-92.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS, GEOVANIA MACHADO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS, GEOVANIA MACHADO CARNEIRO propôs ação de conhecimento contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000, 00, ID 170902594.
Procuração outorgada ao advogado Ulisses Riedel de Resende, ID 170908095.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento às partes autoras, ID 170908140.
Foi proferida a sentença ID 170908769, que (I) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das decisões que determinaram o desconto dos valores referentes ao 27 CIVEBRA e ao 28ª CIVEBRA na folha de pagamento das autoras; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
A 4ª Turma negou provimento a apelação, ID 170908790.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 11/09/2014, ID 170908791.
Os credores requereram a Execução ao Cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência e à verba principal, ID170909066.
Juntada a cópia da Sentença proferida nos Embargos à Execução nº 2016.01.1.001884-3 para decotar da execução o valor de R$ 2.457,42 devendo a execução prosseguir descontando-se o referido valor e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do excesso decotado, ID 170909076.
Cálculos atualizados pela Contadoria ID 170909079.
RPVs expedidas em favor de GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS, GEOVANIA MACHADO CARNEIRO e RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ID 170909083 Sequestro de valores, via BACENJUD, no valor de R$ 8.004,86, ID 170902593 Em 06/06/2019, a sentença proferida pela COORPRE decretou a extinção das Requisições de Pagamento de pagamentos e intimou os credores par retirarem o alvará de levantamento, ID 170909090.
Em 04/09/2023, os autos físicos n° 2010.01.1.030434-0 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, ID 170907644 e ID 170909086.
Os exequentes informaram que não encontraram desconformidades no procedimento de digitalização dos autos, bem como não manifestaram interesse em guardar os documentos originários.
Na mesma oportunidade, "informa que o pedido de desarquivamento e conversão do processo para o PJE se deu em razão da confirmação do levantamento dos valores dos credores RIEDEL RESENDE E ADVOVAGOS ASSOCIADOS, GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS e GEOVANIA MACHADO CARNEIRO que teriam crédito a receber conforme RPV de ID 170909086, no entanto, conforme autos digitalizados, NÃO HÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO que comprove o levantamento dos saldos." Requer a juntada do alvará de levantamento conforme determinada em sentença de ID 170909090, para comprovação do saque dos valores pelas partes credoras.
ID 171347518. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS e GEOVANIA MACHADO CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL Os exequentes requereram "a juntada do alvará de levantamento, conforme determinada em sentença de ID 170909090, para comprovação do saque dos valores pelas partes credoras." ID 171347518. 1 _ Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília para que informe se há saldo depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme anexo extraído do Sistema BACENJUD. 2 _ Autorizo a Secretaria do Juízo a realizar as diligências necessárias à juntada do comprovante de levantamento dos valores depositados nos autos. 3 _ Tudo cumprido e ciente as partes, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:06
Deferido o pedido de GENIR BRITO DA CRUZ SANTOS - CPF: *39.***.*89-72 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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08/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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