TJDFT - 0716114-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716114-71.2023.8.07.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716114-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 184210003, em face da Sentença ID 180576123, que indeferiu a petição inicial.
Contrarrazões, ID 186474447.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
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08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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06/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/10/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:29
Declarada incompetência
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06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/10/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:06
Declarada incompetência
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05/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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