TJDFT - 0716114-71.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:01
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
EMENDA DA INICIAL.
ATENDIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, que, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e 354, do Código de Processo Civil, porque a emenda da inicial não foi satisfeita. 1.1.
Em suas razões, a apelante/autora pede o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Alega ter promovido à emenda da inicial no prazo legal estabelecido. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se foi atendida a determinação legal de emenda da inicial. 2.1.
Cediço ser necessária a estrita observância pelo juízo, dos pressupostos processuais da ação, cuja ausência acarreta a extinção prematura do feito, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 321 cumulado com artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. 2.2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. ‘O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito’ (AgInt no AREsp n.º 1.254.657/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 3/8/2020). [...] 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n.º 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 1/12/2021). 3.
No caso, a apelante foi intimada para emendar à inicial com a juntada do comprovante da recusa administrativa do apelado em fornecer os medicamentos almejados. 3.1.
A apelante teve duas oportunidades para promover a emenda da inicial.
A primeira, no prazo de 15 quinze) dias.
A segunda, e última, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Embora certificado nos autos o transcurso do prazo para emenda sem manifestação da apelante, o referido ato levou em consideração o prazo original de 15 (quinze) dias e não o prazo adicional de 30 (trinta) dias fixado pelo juízo a quo. 3.3.
Assim, consoante os autos, a emenda à inicial é tempestiva, visto que apresentada no decorrer do prazo adicional assinalado pelo juízo. 3.4.
Ademais, o documento juntado na emenda à inicial, denominado de “Negativa do SUS”, demonstra que o pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela apelante não seria atendido, o que supre qualquer possível falta de interesse processual. 3.5.
Nessa ordem de ideias, mostra-se ineficaz, no caso sob julgamento, a exigência de prévio requerimento administrativo. 4.
Dessarte, promovida a emenda da inicial a contento e demonstrado o interesse processual, reputa-se necessária a cassação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.1.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, não há condenação em honorários advocatícios. 5.
Recurso provido. -
01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de e provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/04/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705329-43.2024.8.07.0000
Jose Fidalgo Di Almeida
Univida Servicos Especializados de Saude...
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 11:21
Processo nº 0714945-22.2023.8.07.0018
Orisson Augusto Costa e Silva
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:36
Processo nº 0701198-68.2024.8.07.0018
Jose Wlisses Carneiro de Brito
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Thiago Garcia Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 09:11
Processo nº 0700093-77.2024.8.07.0011
Marcus Vinnicius Brasil Ramos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vinicius Barros Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:08
Processo nº 0701246-27.2024.8.07.0018
Marcos Antonio Marques Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:23