TJDFT - 0703205-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703205-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: DOUGLAS LACERDA LUCAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo.
A parte autora, instada a informar o endereço do requerido, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 203748418.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703205-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: DOUGLAS LACERDA LUCAS DECISÃO A parte autora, em petição de ID 201373318, pugnou pelo prosseguimento do feito e reconhecimento de validade da citação realizada através da Sra.
Marília Freitas, esposa de Douglas Lacerda Lucas, conforme diligência de ID 19586664.
Ocorre que não há como se afirmar que o réu efetivamente tenha tomado conhecimento da presente ação de execução, até porque a Sra.
Oficiala de Justiça certificou que apenas deixou o número de seu celular para que fosse repassado ao requerido.
Neste contexto, necessário esclarecer que o processamento do feito, sem a regular citação do requerido, impõe a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho que determinou a citação que não se realizou, não tendo a relação processual se estabelecido de modo válido e regular.
Insta destacar que, ainda que se busque prestigiar a informalidade e a simplicidade dos atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais, não se pode descurar da observância do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o princípio do contraditório é a base do direito processual moderno, sendo a citação válida pressuposto processual de validade do processo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de ID 201373318.
Intime-se a parte autora acerca deste decisum e para que indique nos autos endereço ou prefixo telefônico por meio do qual possam ser realizadas a citação e intimação do requerido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
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24/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/06/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:20
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703205-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: DOUGLAS LACERDA LUCAS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, informando o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 16:45:17.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703205-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: DOUGLAS LACERDA LUCAS DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento de taxas condominiais referentes ao período de março de 2019 a janeiro de 2024.
Ocorre que os débitos devidos de março de 2019 a setembro de 2022 já são objeto de execução nos autos nº 0717960-66.2022.8.07.0007, em curso neste Juizado Especial.
Desta forma, intime-se a requerente para que esclareça a razão da duplicidade de cobrança, devendo, se o caso, emendar a inicial, inclusive quanto ao valor da causa e juntar os cálculos referentes às parcelas inadimplidas.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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