TJDFT - 0735675-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:22
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL.
OBJETO DA VENDA DE COTA-PARTE DE MENOR SOBRE IMÓVEL.
PROVA.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O usufruto e a administração dos bens dos filhos menores incubem aos pais, no exercício do poder familiar, conforme se extrai dos artigos 1.630 e 1.689 do Código de Civil.
Por sua vez, o art. 1.691 do Código Civil prevê a necessidade de prévia autorização judicial para que os pais pratiquem atos que ultrapassem a simples administração de bens. 2.
A Jurisprudência do c. do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pais apresentam legitimidade para levantar valores depositados judicialmente em prol dos filhos, salvo na hipótese de demonstração de justo motivo (STJ - REsp: 1.828.125/MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/5/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/5/2023). 3.
No caso, constata-se justo motivo para não permitir o imediato levantamento de valores depositados judicialmente, porquanto, além ser medida excepcional, não houve a demonstração da necessidade e utilidade da medida, bem como a genitora não esclareceu de forma concreta o destino dos substanciais valores a serem levantados decorrentes da venda de cota-parte sobre imóvel de herança deixada pelo genitor. 4.
Salvo a demonstração de situação que evidencie a necessidade e utilidade do levantamento do depósito judicial em favor da criança, a manutenção do depósito até que ela complete a maioridade é medida que visa a atender os princípios da proteção integral e do melhor interesse, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
21/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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