TJDFT - 0709049-32.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSIMAR MARIA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSIAS FUNES VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSEIAS ROSA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSEIAS FERREIRA EMERICK em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSANA MARIA CARDOSO FELIPE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSANA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSAIR FRANCA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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26/05/2025 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 12:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/05/2025 12:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSIAS FUNES VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSIMAR MARIA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSEIAS ROSA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSEAS RIBEIRO VIANA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSEIAS FERREIRA EMERICK em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSANA MARIA CARDOSO FELIPE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSANA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSAIR FRANCA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSANA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OSAIR FRANCA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:58
Juntada de Petição de agravo
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06/09/2024 21:57
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709049-32.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, OSAIR FRANCA DE OLIVEIRA, OSANA DOS SANTOS, OSANA MARIA CARDOSO FELIPE, OSCAR PEREIRA, OSEIAS FERREIRA EMERICK, OSEAS RIBEIRO VIANA, OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS, OSEIAS ROSA DE SOUZA, OSIAS FUNES VIEIRA, OSIMAR MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEMA 880 STJ.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública for parte. 2.
A pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 26/6/2022, se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c.
STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) 15 do CPC, e 97 e 104, ambos do CDC, enfatizando que não há falar no instituto da litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, afirmando que não se operou a prescrição, tendo em vista o aumento do prazo, nos termos previstos pelo Tema 880/STJ.
Sustentam, no aspecto, que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880.
Acrescentam que mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita, por força da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE – Tema 880.
Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Subsidiariamente, defendem a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva.
Apontam, quanto às teses, dissenso pretoriano com julgado do STJ; d) artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, alegando a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos casos cujo debate versar sobre matéria exclusivamente de direito.
Discorrem, ainda, sobre o tema 1.076 do STJ.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, apontam vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos lançados no apelo especial sobre a fixação de honorários pelo critério de equidade.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 15 do CPC, e 97 e 104, ambos do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, bem como a questão da litispendência e honorários pelo critério de equidade, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
No que tange ao apontado malferimento aos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano, também não comporta seguimento o apelo especial, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Neste contexto, verifica-se que a pretensão executiva individual, consubstanciada no cumprimento de sentença instaurado em 26/6/2022, também se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c.
STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880 [...] Quanto ao pedido subsidiário de fixação de honorários por equidade, consigno que este não merece prosperar.
As disposições do art. 85, § 8º, do CPC, devem ser utilizadas para evitar a condenação a valores desmesurados ou inestimáveis a título de honorários.
E mais, integrando a Fazenda Pública o polo passivo da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser calculados conforme as disposições do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do CPC, sobre o valor atualizado da causa” (ID. 55854876).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
No tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, também não cabe subir o inconformismo, porque “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange à indicada afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “‘o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11.09.2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 05.08.2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14.07.2020’ (ARE 1.346.403-AgR, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno)” (ARE 1455560 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 8/1/2024).
Nada a prover quanto ao pleito de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria a ser apreciada por aquela Corte de Justiça sequer foi debatida nos pressentes autos.
No que se refere ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
14/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 08:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:23
Conhecido o recurso de OSAIR FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:37
Processo Reativado
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02/05/2023 17:31
Baixa Definitiva
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02/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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06/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:50
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 22:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/09/2022 02:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2022 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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