TJDFT - 0730481-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2024 11:58 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            12/06/2024 16:14 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 02:16 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:16 Publicado Ementa em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 02:16 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            18/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            06/05/2024 18:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/05/2024 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/04/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 17:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            08/04/2024 15:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/04/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 18:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            06/03/2024 10:50 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            01/03/2024 02:24 Publicado Despacho em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A EMBARGADO: JORGE LUIS BISPO DA SILVA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
 
 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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                                            28/02/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 14:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            27/02/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 14:14 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            26/02/2024 23:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/02/2024 02:15 Publicado Ementa em 21/02/2024. 
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                                            20/02/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA.
 
 ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 LIMITE.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 EXCEÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 ART. 833, X, CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 São impenhoráveis as aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositadas em conta poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou mantidas em papel-moeda.
 
 Tal impenhorabilidade é presumida, logo cabe ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 A constrição judicial em conta bancária de quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser afastada quando não demostrada a natureza alimentar do débito e não evidenciada a presença de eventual abuso de direito ou má-fé do devedor. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
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                                            01/02/2024 14:35 Conhecido o recurso de JORGE LUIS BISPO DA SILVA - CPF: *26.***.*33-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            31/01/2024 18:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/12/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 14:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/11/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 16:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            26/08/2023 02:17 Decorrido prazo de JORGE LUIS BISPO DA SILVA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 21:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/08/2023 00:08 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 15:29 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 15:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/07/2023 17:18 Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            27/07/2023 16:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL 
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                                            27/07/2023 16:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            27/07/2023 15:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/07/2023 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 14:57 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 14:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            27/07/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 13:00 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/07/2023 16:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            26/07/2023 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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