TJDFT - 0701059-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:08
Baixa Definitiva
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15/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE GÊNERO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a competência do juízo da violência doméstica e familiar contra a mulher para o processamento e julgamento do caso concreto, tendo em vista a relação afetiva entre as partes, incluindo a coabitação, mesmo que não rotulada como namoro.
Preliminar rejeitada. 2.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de lesão corporal, estando o depoimento da vítima em sede policial convergente com as demais provas, inclusive com o depoimento das testemunhas policiais e do laudo pericial, mantem-se a condenação. 3.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. -
26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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