TJDFT - 0705067-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:40
Homologada a Transação
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
VÍCIOS INOCORRENTES.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de Acordão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença a quo em seus próprios termos.
Em suas razões de embargos, alega que há omissão na decisão guerreada, pois restou comprovado que os números telefônicos dos quais se originavam as ligações para o embargado não tem relação com o banco embargante e, assim, não deve haver condenação por atos e fatos alheios à responsabilidade da instituição financeira.
II. É cediço que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Tem-se a omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Já a obscuridade é observada quando o julgado carece de clareza em sua redação e torna difícil a exata interpretação sobre os seus termos.
A contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se podendo interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado.
Por fim, o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
III.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
IV.
O Embargante pretende a revisão da matéria já apreciada no acórdão.
Mas, conforme leciona doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador.
O Acórdão expõe claramente as razões da decisão, cujo entendimento é pela verossimilhança das alegações da parte autora: “6.
A relação dos autos é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7.
As comprovações de ID. 51546321 e ID. 51546322 colacionadas na exordial (ID 51546317) são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, trazendo aos autos de forma satisfatória o exagero de ligações recebidas diariamente além da conduta reprovável de induzir o consumidor a contratar operação bancária contra a sua vontade.
Ressalte-se que não se tratava sequer de cobranças ao autor, mas objetivavam a oferta de serviços financeiros que não eram de interesse da parte recorrida. 8.
A despeito das alegações do recorrente de que não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo banco e de que mero dissabor não configura dano moral, este não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Incumbiria à ré a demonstração da regularidade das ligações se fosse o caso, por exemplo de ligações com a finalidade de realizar cobranças, lastreadas em dívidas constituídas, de modo a evidenciar seu exercício regular de direito, o que não se comprovou no particular.
Outrossim, caberia igualmente à recorrente a demonstração de que as ligações abusivas não teriam sido por ela realizadas, por ser-lhe mais fácil referida produção probatória, sobretudo considerando que o fornecedor de serviços deve suportar os ônus do sistema de "call center" (telemarketing).” V.
Em que pese a insistência do embargante em modificar o entendimento exarado por essa e.
Turma no acórdão prolatado, razão não lhe assiste.
O que se verifica é o esforço para que a decisão colegiada se adeque às teses defendidas pelo embargante.
VI.
Percebe-se, portanto, que o recorrente empreende esforços para rediscutir questão já esgotada nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Via imprópria.
VII.
Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que inexistentes tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não acolhimento dos presentes embargos nos pontos analisados.
A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
VIII.
Observa-se, desse modo, que houve a efetiva apreciação da matéria trazida a exame, não restando qualquer omissão ou contradição acerca das questões tratadas nos presentes autos.
IX.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, porque a exegese perseguida afronta o texto legal.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2024 00:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GEOVANE BORGES XAVIER em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/11/2023 06:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 00:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/09/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713235-98.2022.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Tiago Oliveira Provasi
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:13
Processo nº 0721935-33.2021.8.07.0007
Gabrielle Gardenia Medeiros
Villa Mix Festival LTDA
Advogado: Marcos Antonio do Espirito Santo Gregori...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 18:08
Processo nº 0707779-42.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:11
Processo nº 0707779-42.2023.8.07.0016
Marcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 21:13
Processo nº 0759876-19.2023.8.07.0016
Gilmar Alves Machado
Distrito Federal
Advogado: Stella Maris Calazans de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 19:16