TJDFT - 0705273-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705273-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME REVEL: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA – ME em desfavor de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em abril de 2018, para o fornecimento de portas, vidros e esquadrias, a serem instaladas em sua clínica, pelo valor de R$ 21.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Aduz que a ré não forneceu a mercadoria avençada, a tornar impositivo o reembolso dos valores quitados.
Narra que o inadimplemento da ré atrasou a conclusão das obras da clínica, a autorizar o pagamento de indenização por lucros cessantes, além da restituição das taxas condominiais do período e dos honorários advocatícios oriundos da propositura desta demanda.
Sustenta fazer jus à inversão da cláusula penal entabulada exclusivamente em favor da ré.
Requer, assim, a procedência do pedido, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré à indenização dos danos materiais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 186567757 a 186567783.
Emenda à petição inicial no ID 188998515, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 188998518 e 188998525).
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 197946408 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
A decisão de ID 197946408 intimou a autora para juntar aos autos cópias dos comprovantes de pagamento, tendo esta assim procedido no ID 199453467.
A decisão de ID 201289118 converteu o julgamento em diligência, para afastar o efeito material da revelia e oportunizar a produção de provas pelas partes, tendo ambas se quedado inertes em fazê-lo (ID 203051786).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
O fornecimento de portas e painéis voltados ao exercício atividade da autora não lhe impinge situação de vulnerabilidade, haja vista a ausência de dificuldade de compreensão dos termos da contratação, ainda que de adesão, que não desbordam uma simples compra e venda de material.
Inexiste, portanto, qualquer vulnerabilidade apta a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado.
Ademais, mesmo que se admitisse a incidência das normas protetivas consumeristas, não se cogitaria de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Preceitua o artigo 475 do Código Civil, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignada essas premissas, pretende a autora a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a condenação da ré à indenização dos danos materiais correspondentes.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram contrato de compra e venda de portas e painéis a serem instalados na clínica da autora (ID 186567769).
Defende a autora que a ré não promoveu a entrega do material acordado, a tempo e modo.
O laudo particular de ID 186567771, elaborado em 27.10.2019 e juntado aos autos pela própria autora, elencou os serviços inadimplidos da obra de sua clínica, nos seguintes termos: Execução de contra piso -100% Execução de instalações elétricas 20% Execução de iluminação 20% Execução de instalações Hidráulica e esgoto 50% Execução de forro de gesso Dry Wall 50% Execução de Pintura Lisa 30% Execução de revestimento de piso 60% Execução de 02 lavabo -40% Ali não consta, todavia, o inadimplemento atribuído à ré, ou seja, no que diz respeito ao fornecimento das portas e painéis indicados no contrato de ID 186567769.
Da mesma forma, o atraso na execução das obras foi ali imputado à sociedade CASTRUM ENGENHARIA, e não à ré.
Tendo em vista que as alegações de fato formuladas pela autora estão em contradição com a prova constante dos autos, foi-lhe oportunizada a incursão na fase instrutória.
Contudo, a autora nada requereu nesse sentido, a fazer prevalecer a prova documental por ela acostada à inicial, que infirma qualquer inadimplemento atribuível à ré.
Em outras palavras, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor o julgamento de improcedência de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705273-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME REVEL: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DESPACHO Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA – ME em desfavor de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em abril de 2018, para o fornecimento de portas, vidros e esquadrias, a serem instaladas em sua clínica, pelo valor de R$ 21.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Aduz que a ré não forneceu a mercadoria avençada, a tornar impositivo o reembolso dos valores quitados.
Narra que o inadimplemento da ré atrasou a conclusão das obras da clínica, a autorizar o pagamento de indenização por lucros cessantes, além da restituição das taxas condominiais do período e dos honorários advocatícios oriundos da propositura desta demanda.
Sustenta fazer jus à inversão da cláusula penal entabulada exclusivamente em favor da ré.
Requer, assim, a procedência do pedido, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré à indenização dos danos materiais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 186567757 a 186567783.
Emenda à petição inicial no ID 188998515, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 188998518 e 188998525).
A ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 197946408 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
A decisão de ID 197946408 intimou a autora para juntar aos autos cópias dos comprovantes de pagamento, tendo esta assim procedido no ID 199453467.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que o laudo particular de ID 186567771, elaborado em 27.10.2019, elencou os serviços inadimplidos da obra da clínica autoral, nos seguintes termos: Execução de contra piso -100% Execução de instalações elétricas 20% Execução de iluminação 20% Execução de instalações Hidráulica e esgoto 50% Execução de forro de gesso Dray Wall 50% Execução de Pintura Lisa 30% Execução de revestimento de piso 60% Execução de 02 lavabo -40% Ali não consta, todavia, o inadimplemento atribuído à ré, ou seja, no que diz respeito ao fornecimento das portas e painéis indicados no contrato de ID 186567769.
Da mesma forma, o atraso na execução das obras foi ali atribuído à sociedade CASTRUM ENGENHARIA, e não à ré.
Deste modo, reputo afastado o efeito material da revelia, com base no artigo 345, IV, do CPC, a tornar impositiva a incursão na fase instrutória.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
O fornecimento de portas e painéis voltados ao exercício atividade da autora não lhe impinge situação de vulnerabilidade, haja vista a ausência de dificuldade de compreensão dos termos da contratação, ainda que de adesão, que não desbordam uma simples compra e venda de material.
Inexiste, portanto, qualquer vulnerabilidade apta a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado.
Ademais, mesmo que se admitisse a incidência das normas protetivas consumeristas, não se cogitaria de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Por essa razão, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Na oportunidade, deverá a autora apresentar cópia da compensação do cheque de ID 199453474, mediante juntada de extrato bancário do período. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
07/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:24
Decretada a revelia
-
27/05/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 15:45
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 20/05/2024.
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705273-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Junte-se aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais relativa ao comprovante de ID n. 188676715. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705273-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECOR DF CARDIOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer a cumulação dos pedidos de inversão de cláusula penal compensatória (cláusula 17) e indenização por danos materiais, ressalvada a restituição do preço pago. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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