TJDFT - 0724275-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NEUSA DIAS FRANCO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724275-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA DIAS FRANCO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEUSA DIAS FRANCO em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e ELETROLUX DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 16 de agosto de 2022, adquiriu junto à primeira requerida uma geladeira modelo REFRIG IF56B 2PTS FF 474L INV PT 220V, de fabricação da segunda requerida, pelo valor de R$ 5.139,00 (cinco mil, cento e trinta e nove reais), pago à vista.
Aduz que o emblema da logomarca ELETROLUX constante na porta da geladeira estava solto e ao passar um pano para lustrar, a letra “x” do nome da marca soltou e acabou por arranhar toda a geladeira.
Alega que entrou em contato com a fabricante e foi informada que o fato ocorrido não seria coberto pela garantia e que caso tivesse interesse em reparar ou realizar a troca da porta do refrigerador, seria mediante orçamento junto ao setor responsável.
Afirma que o defeito veio de fábrica, sendo de responsabilidade da fabricante, que inseriu no mercado um produto de má qualidade estética.
Por essas razões requer a condenação das requeridas na obrigação de substituir o produto defeituoso por outro de mesma qualidade e valor, e subsidiariamente na condenação das requeridas a restituir o valor pago pelo produto no importe de R$ 5.139,00 (cinco mil, cento e trinta e nove reais).
Em contestação a primeira requerida, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia, bem como a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera comerciante de produtos.
No mérito defende que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, e que o vício alegado foi provocado pela própria demandante em razão do mau uso do produto pela consumidora.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, ELETROLUX DO BRASIL S.A, suscita preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito afirma que a suposta falha no produto se trata dano estético ocasionado pela própria consumidora ao realizar limpeza do produto.
Afirma que não houve qualquer acionamento pela consumidora alegando mau funcionamento do produto, e que o único contato feito pela demandante foi em julho de 2023, quase um ano após a compra, em que confessou ter danificado o produto ao realizar a limpeza.
Aduz, ainda, que o dano alegado pela consumidora não diz respeito a vicio de fabricação, mas sim de má utilização do produto pela consumidora.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, suscitada pelas requeridas, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela primeira requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, uma vez que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista a fim de que não fique obrigada a atender às imposições do fornecedor de produtos e serviços. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem ou do serviço.
De outro, as requeridas enquadram-se na definição legal de fornecedoras, artigo 3º, “caput”, uma vez que se organizam empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora está tentando impor as empresas rés o ônus de arcar com o prejuízo que é decorrência de sua conduta.
Isso porque em sua própria petição inicial a demandante afirma que ao realizar a limpeza do refrigerador, a letra “x” se soltou e arranhou toda a geladeira, quase um ano após a compra.
Assim, não há como imputar a responsabilidade pelo ocorrido às demandadas tendo em vista que o dano ocasionado foi em decorrência de ação realizada pela própria consumidora.
Ademais, a responsabilidade, que é uma consequência do inadimplemento contratual, responsabilidade contratual, ou de um fato ilícito danoso, responsabilidade extracontratual, transformou-se em matéria de fundamental importância para recompor o patrimônio lesado.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato ou omissão humana, dolosa ou culposa, causadora de dano a outrem, e que gere um dever de indenizar (art. 927 do CC).
Essa é a regra em nosso ordenamento, a responsabilidade subjetiva, em que se faz necessário perquirir a ocorrência de dolo ou culpa, a fim de caracterizar o ato ilícito (art. 186 do CC).
Para a sua efetivação é preciso preencher certos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, o nexo causal e o dano.
O nexo causal consiste no liame entre a conduta lesiva, seja ela dolosa ou culposa, e o dano ocasionado.
Sem essa relação de causalidade não há espaço para o dever de indenizar.
Esse liame pode sofrer rompimento o que levará a excludente da responsabilidade civil.
Os fatos que interferem no nexo de causalidade, causando o seu abalo, são o estado de necessidade, a legítima defesa, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, a cláusula de não indenizar nas relações igualitárias, e por fim, a culpa exclusiva da vítima.
No caso em tela, diante da culpa exclusiva da consumidora, ao não tomar os devidos cuidados para realização de limpeza do produto, rompeu com o nexo de causalidade, afastando qualquer dever de indenizar das requeridas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 06:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 06:01
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NEUSA DIAS FRANCO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/11/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2023 13:50
Outras decisões
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02/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/09/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de intimação
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04/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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