TJDFT - 0731962-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 01:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:33
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 16:33
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731962-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência BANDI-endereço.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo Id, indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências, e indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *56.***.*56-08 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 19:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731962-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 26.11.2021, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (nº 8212873) com destino a Lima e Cusco, no Peru, para três pessoas, no valor de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Afirma que solicitou o cancelamento da viagem para duas pessoas, porém não obteve êxito.
Em razão disso, alega que resolveu novamente pedir o cancelamento do pacote em 07 de agosto de 2023.
Afirma que a ré apesar de dizer que resolveria a questão do reembolso não tomou qualquer providência.
Por essas razões, a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) do pacote cancelado, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 179821592), a ré suscita preliminarmente de conexão com os autos de n. 0731959-64.2023.8.07.0003, distribuído ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Suscita, ainda, preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que tange a preliminar de conexão com os autos de n. 0731959-64.2023.8.07.0003, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, tem-se que são pacotes de viagens distintos, inexistindo, portanto, conexão entre eles, conforme decidido no id. 176247676.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (pedido n. 8212873) com destino a Lima e Cusco, no Peru, para três pessoas, no valor de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Restou incontroverso que o autor realizou dois pedidos de cancelamento do pacote de viagem e foi cancelado em fevereiro e agosto de 2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia no prazo de 60 (sessenta) dias, porém não fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro ao consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), do pacote cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao pacote cancelado com destino a Lima-Cusco e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não sendo de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de modo que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 05:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 05:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/12/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:01
Outras decisões
-
16/10/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734613-24.2023.8.07.0003
Neuza Maria da Silva
Jg Negocios Digitais LTDA
Advogado: Gabriel Lane Soares e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:18
Processo nº 0729304-22.2023.8.07.0003
Ozeas de Souza Santos
Angela Maria Coelho Silva
Advogado: Romulo de Souza Santos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:17
Processo nº 0704370-37.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhonata Luiz de Oliveira
Advogado: Marcio Cantanhede Verano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 19:35
Processo nº 0704370-37.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonata Luiz de Oliveira
Advogado: Marcio Cantanhede Verano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:51
Processo nº 0724275-88.2023.8.07.0003
Neusa Dias Franco
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:57