TJDFT - 0732609-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732609-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MARILIA SILVA VALCARCEL REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BARBARA MARILIA SILVA VALCARVEL em desfavor de PS IMOVEIS – SERVIÇOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 10 de setembro de 2021, firmou com a parte requerida contrato de locação comercial escrito, tendo como objeto o imóvel localizado na QNM 01 Conjunto B Lote 04 Sala 201, figurando como locatária do referido imóvel.
Aduz que no ato da contratação realizou o pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de caução, a fim de garantir cobertura de eventual despesa não paga no decorrer da locação.
Afirma que após a rescisão contratual e com todos os encargos devidamente quitados a requerida se recusa a restituir o valor dado a título de caução, sem nenhuma justificativa para tal retenção Por essas razões requer a condenação da requerida na obrigação de restituir o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagos a título de caução.
A empresa requerida foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação designada e, após, as partes transigiram e apresentaram os termos do acordo requerendo a homologação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 05:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 05:08
Homologada a Transação
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/12/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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