TJDFT - 0746527-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MISSIAS em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
II.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, constata-se o longo período de tramitação do cumprimento de sentença (acordo judicial), sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito estimado em R$ 28.772,37.
IV.
Razoável admitir a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
09/02/2024 12:20
Conhecido o recurso de DANILO DE SOUSA MISSIAS - CPF: *87.***.*49-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/10/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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