TJDFT - 0751219-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0751219-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS AGRAVADA: ISIS FERREIRA DA CUNHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo exequente, CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS, contra decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0702283-29.2018.8.07.0009, requerido em desfavor de ISIS FERREIRA DA CUNHA.
A decisão agravada de 2/11/2023, ao indeferir o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, manteve o entendimento adotado em decisão anterior de 20/9/2021, quanto ao indeferimento do pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, nos seguintes termos: “Mantenho o indeferimento da penhora do imóvel indicado pelo autor, nos termos da decisão de ID 103491822, eis que fundamentada na inefetividade da medida, considerando que o débito do credor fiduciário superou o valor da avaliação do bem.
Assim, apesar da preferência de pagamento do crédito condominial, o valor de venda do imóvel dever ser suficiente para quitação do crédito condominial e hipotecário, uma vez que o imóvel não pode ser alienado com restrição pendente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 113557655”. (ID 176873136 do processo referência).
Nas razões recursais, o agravante pede a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora do imóvel que gerou os encargos condominiais que são objeto do litígio, e, no mérito, a confirmação da tutela com a reforma da decisão agravada.
Argumenta que, considerando recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial.
Ressalta que a natureza da dívida é propter rem.
Aduz que caberá ao credor fiduciário perseguir eventual saldo remanescente em desfavor da agravada, em ação própria (ID 54002312).
A medida liminar não foi concedida (ID 54121405).
Intimada, a agravada requer a extinção do feito, em razão da perda do objeto, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (ID 54961632). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no art. 87, III, onde estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do CPC.
Sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.).
Ao que se infere dos autos, o agravante se insurge contra a decisão interlocutória preclusa, proferida em 20/9/2021, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel que originou a dívida sob o fundamento: “A parte exequente concordou com o laudo de avaliação.
Conforme laudo de id. 99850436, o imóvel foi avaliado no valor de R$ 325.000,00.
Por outro lado, o débito com o credor fiduciário soma o montante de R$ 397.091,71 (id. 95495993).
Desse modo, apesar da preferência de pagamento do crédito condominial, o valor de venda do imóvel dever ser suficiente para quitação do crédito condominial e hipotecário, uma vez que o imóvel não pode ser alienado com restrição pendente.
Assim, verifico que a venda do imóvel é inefetiva para quitação dos débitos.
Portanto, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.” (ID 103491822 do processo referência).
O pedido do agravante de reconsideração da decisão mencionada acima foi indeferido por meio da decisão agravada proferida em 2/11/2023 (ID 176873136 do processo referência).
Com efeito, revela-se incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte manteve-se inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida.
Na verdade, o que se observa dos autos é que, ao invés de interpor o recurso devido, o agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para recurso, que é contado a partir da primeira decisão.
Nessa lógica, destacam-se julgados deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: “[...] 3.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal para impugnar decisão acobertada pela preclusão e tampouco é possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão denegatória daquele pedido, porquanto apenas ratifica entendimento anterior. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (07133377720228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE de 8/8/2022) - g.n. “[...] 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido.” (07402928220218070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE de 24/5/2022) - g.n. “[...] 2.
O pedido que constitui mero pleito de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.” (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE de 14/11/2018) - g.n. “[...] 3.
A preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo Civil).
Se a decisão agravada consistiu em mera reiteração de ato decisório já prolatado nos autos, está caracterizada a preclusão da matéria. 4.
Restando a matéria suscitada pelo agravante já dirimida por decisão pretérita, não pode a questão ser novamente apreciada em sede de agravo de instrumento, pois deveria a parte ter aviado o recurso próprio no momento oportuno, de modo que agora se lhe impõe o peso da preclusão da questão alhures decidida. [...].” (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE de 13/9/2017) - g.n.
De igual modo, o STJ decidiu que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível” (AgRg no HC n.º 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE de 29/4/2021).
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível em razão da sua intempestividade.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido da agravada de extinção do feito, em razão da perda do objeto, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base nos arts. 932, III do CPC e 87, III, do Regimento Interno deste Tribunal, porque intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 15 de fevereiro de 2024 14:55:31.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:09
Negado seguimento a Recurso
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05/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/12/2023 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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