TJDFT - 0706249-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 20:27:47 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
26/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DECISÃO I - Do executado Banco Modal Tendo em vista a garantia da dívida prestada no ID 181762577, mediante o seguro garantia no valor de R$ 874.430,01, correspondente ao percentual de 47% do débito exequendo; e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
II - Do executado Mix Multicenter Nada obstante o teor da petição de ID 0706249-19, vale consignar que o Banco Modal foi incluído no polo passivo desta demanda executiva, estando o feito suspenso quanto ao referido réu até o julgamento do apelo interposto pelo mencionado executado nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001 tal como detalhado acima e, ainda, no item I da decisão de ID 212206289.
Siga-se, portanto, com a penhora de faturamento deferida no ID 157488186, atentando-se para o saldo devedor apontado no mencionado petitório, no importe de R$ 1.154.734,53.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DECISÃO I - Do executado Banco Modal Tendo em vista a garantia da dívida prestada no ID 181762577, mediante o seguro garantia no valor de R$ 874.430,01, correspondente ao percentual de 47% do débito exequendo; e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
II - Do executado Mix Multicenter Trata-se de execução proposta pela empresa Humanas Serviços contra o Condomínio do Edifício Mix a fim de compelir o executado a efetuar o pagamento de R$ 548.577,89 devidos à exequente pelo fornecimento de mão de obra terceirizada.
A decisão de ID 123867929 rejeitou a impugnação à penhora relativa ao bloqueio judicial de R$ 23.178,07 (ID 113263852), e determinou o levantamento da quantia em favor da parte ré, cumprida por meio do alvará de ID 127234360.
A decisão de ID 140399849 rejeitou a impugnação apresentada pela ré quanto ao bloqueio judicial de R$ 42.728,30 (ID 134640411) e determinou o levantamento da quantia em favor da parte autora, cumprida por meio do alvará de ID 143521621.
A decisão de ID 157488186 deferiu a penhora do percentual de 30% da arrecadação bruta mensal do condomínio executado, até o limite do débito, no importe de R$ 1.234.459,45 (ID 147553079).
No ID 159080073, a parte autora indicou o Administrador Judicial, cujo termo de compromisso foi acostado no ID 200237134.
A decisão de ID 168846259, deferiu a citação do condômino Banco Modal para responder por 47% da dívida ora vindicada, cadastrado no polo passivo desta execução, naquela ocasião.
O Banco referido foi citado nos IDs 173795371 e 173795442, que, por sua vez, apresentou, no ID 181762577, seguro garantia no valor de R$ 874.430,01, correspondente ao percentual de 47% do débito exequendo.
Com efeito, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, a decisão de ID 182314978 determinou a suspensão da ordem de atos constritivos contra este executado, exarada a partir do item 1 da decisão de ID 180500937.
Na decisão de ID 187350873 este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco Modal, mantendo-o no polo passivo da demanda que, entretanto, permaneceu suspensa contra este, até o julgamento dos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001.
No ID 81762577, a parte autora apresentou o valor da dívida atualizado até 28/8/2024, no importe de R$ 1.547.196,10, bem como detalhou a prestação de contas quanto ao recebimento do valor de R$ 304.494,38.
Na ocasião, afirmou que as partes, de comum acordo, decidiram que os pagamentos referentes ao percentual de faturamento penhorado deveriam ser feitos diretamente na conta da Humanas, ora Exequente, evitando o depósito judicial.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prestação de contas e pela manutenção da forma de pagamento da penhora em questão diretamente na conta da parte autora.
Ratificou os termos referidos na petição de ID 210590889.
Por sua vez, a executada Mix Center se manifestou no ID 210838567, onde ratificou os termos da petição apresentada pela autora no ID 210590889.
Na sequência, este Juízo determinou, nos IDs 210791487 e 210932504, o seguimento da penhora de faturamento deferida no ID 157488186, atentando-se para o saldo devedor apontado no mencionado petitório, no importe de R$ 1.154.734,53, cujo teor mantenho na íntegra, devendo a constrição seguir na forma ajustada entre as partes autora e executada Mix Multicenter, com o pagamento diretamente na conta da parte ré.
Sem prejuízo, faculto à executada Mix Multicenter o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer o teor da petição de ID 211978763, sobretudo porque não se vislumbra nos presentes autos garantia do débito mediante cobrança contra João Fortes que sequer integra a presente lide.
Vale esclarecer que a única garantia prestada nos presentes autos foi aquela de ID 181762577, mediante o seguro garantia apresentado pelo Banco Modal, no valor de R$ 874.430,01, correspondente ao percentual de 47% do débito exequendo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:36
Outras decisões
-
23/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DESPACHO I - Do executado Banco Modal Tendo em vista a garantia da dívida prestada e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
II - Do executado Mix Multicenter Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora no ID 210590889, dê-se vista à parte ré quanto à prestação de contas acostada no ID 209462708.
Sem prejuízo, siga-se com a penhora de faturamento deferida no ID 157488186, atentando-se para o saldo devedor apontado no mencionado petitório, no importe de R$ 1.154.734,53.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DESPACHO I - Do executado Banco Modal Tendo em vista a garantia da dívida prestada e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
II - Do executado Mix Multicenter Em atenção aos termos da petição de ID 209462708, esclareça a parte autora se foi celebrado acordo extrajudicial entre os litigantes, hipótese em que deverá trazer aos autos os respectivos termos ajustados.
Deverá ainda a exequente se manifestar expressamente quanto ao não cumprimento do mandado de penhora de ID 203792540, certificado no ID 207160593.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré para se manifestar, em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:25
Outras decisões
-
11/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:19
Outras decisões
-
26/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 23:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:45
Expedição de Termo.
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 188723431 opostos pelo executado Banco Modal contra a decisão de ID 187350873, onde alega omissão quanto ao não esgotamento das buscas de bens do condomínio executado, em especial quanto a eventuais créditos porventura existentes em favor deste no rosto dos autos da ação nº 0718771- 09.2020.8.07.0003.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale consignar que, ainda que houvesse deferimento de penhora de eventuais créditos do condomínio executado no rosto dos autos indicados, tal constrição somente configuraria localização de bens na hipótese de existência de valor suficiente para a quitação do débito desta execução naquele feito e, ainda após a concretização da transferência da quantia para estes autos.
Ademais, a inclusão do Banco embargante no pólo passivo desta demanda na atual fase do processo, onde todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo foram realizadas sem sucesso, não obsta que a parte autora postule diligências constritivas em desfavor do condomínio réu caso tenha conhecimento de bens penhoráveis durante o curso destes autos, inclusive a penhora de créditos no rosto do processo indicado, de modo que, havendo valores naquele feito suficientes para a satisfação da dívida aqui perseguida, o feito será extinto pelo pagamento, portanto, sem constrição em desfavor do ora embargante.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Siga-se nos termos da decisão de ID 187350873, a partir do item 1 quanto ao executado Mix Multicenter (expedição do termo de compromisso ali detalhado).
Atente-se a Secretaria para o valor atualizado da dívida apresentado pelo autor no ID 187528096, no importe de R$ 1.446.831,96.
Relativamente ao Banco Modal, tendo em vista a garantia da dívida prestada e ainda restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, mantenha-se o sobrestamento deste feito executivo, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER, BANCO MODAL S.A.
DECISÃO I - Quanto ao executado Mix Multicenter, ao CJU para cumprir o determinado ao ID 168846259: 1. expeça-se o termo de compromisso do Administrador Judicial apontado no ID 159080073, intimando-o para firmá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias e, 2. após, siga-se o cumprimento da penhora de faturamento deferida na decisão de ID 157488186.
II - Quanto ao executado Banco Modal Nos ID 181762571, o executado Banco Modal apresentou cópia do seguro garantia (ID 181762577), com o fito de sobrestar os atos constritivos em seu desfavor até o julgamento dos autos dos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001.
No ID 182266001, o referido réu opôs exceção de pré-executividade onde postula a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos em desfavor do Banco réu e alega a inexigibilidade do título objeto destes autos quanto ao excipiente, ao argumento de não esgotamento das medidas disponíveis ao autor para localização de bens do condomínio executado Mix Center, sob a alegação de que existência de fluxo de caixa onde o Condomínio recebe aportes mensais e regulares dos condôminos.
Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve silente.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Quanto às pesquisas de bens penhoráveis em desfavor do condomínio réu, verifica-se que a decisão de ID 168846259 consignou terem esgotado tais buscas, as quais restaram infrutíferas, inclusive aquela de ativos financeiros, onde seriam localizados eventuais valores em contas bancárias do executado e, por essa razão, deferiu-se a inclusão do excipiente Banco Modal no pólo passivo desta execução.
Ademais, verifico que os autos dos embargos à execução foram sentenciados pelo indeferimento da inicial, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, conforme ID 180084999 e 181970373 daquele feito, o qual aguarda o prazo conferiro à apelada, ora exequente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para manter o excipiente Banco Modal no pólo passivo desta execução.
Lado outro, tendo em vista a garantia da dívida prestada pelo excipiente e restar pendente de apreciação o apelo interposto pelo réu nos embargos à execução de nº 0744057-87.2023.8.07.0001, determino o sobrestamento deste feito executivo quanto ao excipiente/executado Banco Modal, para que se aguarde o julgamento do referido recurso e o trânsito em julgado daqueles autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 15:59
Outras decisões
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:01
Outras decisões
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER DECISÃO I - Quanto ao executado Mix Multicenter Expeça-se o termo de compromisso do Administrador Judicial apontado no ID 159080073, intimando-o para firmá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se o cumprimento da penhora de faturamento deferida na decisão de ID 157488186.
II - Quanto ao pedido de responsabilização do condômino Banco Modal No ID 164639308 o exequente afirmou que o valor mensal a ser obtido com a penhora de faturamento, no percentual de 30% deferido na decisão de ID 157488186, sequer amortiza a correção mensal da dívida, o que tende a eternizar a execução, sem o efetivo pagamento do débito.
Com esse argumento, defendeu restar demonstrado o esgotamento das medidas de localização e bens e requer a responsabilização dos condôminos quanto à dívida ora vindicada, proporcionalmente às cotas respectivas penhora.
Sustenta que o único condômino capaz de saldar percentual significativo da dívida seria o Banco Modal, por ser proprietário de 47% das unidades do empreendimento, postula o redirecionamento da execução ao referido condômino quanto ao percentual de 47% do débito executado, equivalente à fatia de sua titulatidade das frações imobiliárias do empreendimento executado.
Defende a prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o deferimento do pedido, por ser o réu ente despersonalizado, o qual não possui autonomia patrimonial.
Aponta o saldo devedor remanescente de R$ 1.333.326,31, do qual R$ 626.663,36 refere-se ao percentual de 47% pertencente ao condômino Banco Modal.
Ao final, requer a inclusão do banco Modal no pólo passivo desta demanda, para que seja intimado a pagar o valor referido, ou, em caso de inércia, sejam realizadas as medias constritivas postuladas no petitório e apreço.
Da análise das certidões de matrículas acostadas nos IDs 168649793 a 1686575656, vê-se que o autor comprovou a propriedade de 61 imóveis pertencentes ao Banco Modal S.A, CNPJ 30.***.***/0001-62, o que afirma o autor corresponder ao percentual de 47% das unidades imobiliárias do condomínio réu.
Com isso, reitera o pedido de inclusão do referido Banco no pólo passivo desta lide executiva, a fim de que responda pela dívida ora vindicada no valor de R$ 626.663,36, conforme detalhado no ID 164639308. É a síntese necessária.
Decido.
Inviável a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada como pressuposto para responsabilização dos condôminos pelas obrigações por ele assumidas e inadimplidas, pois o réu é um condomínio, ente despersonalizado.
Lado outro, sabe-se que o adimplemento da obrigação estampada no título executivo extrajudicial que ampara o presente feito compete aos condôminos, os quais devem suportar as despesas e obrigações comuns, já que se beneficiam indistintamente dos bens e serviços contratados pelo condomínio.
Assim, por se tratar de ente despersonalizado, o direcionamento dos atos executivos aos condôminos independe de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nada obstante, não havendo previsão legal específica para o caso em tela, em homenagem ao princípio do contraditório, o condôminio apontado deverá ser citado para responder à pretensão.
Feitos esses registros e tendo em vista os argumentos apresentados pela parte autora, sobretudo quanto ao valor da dívida frente à penhora de faturamento deferida e o esgotamento das demais pesquisas de bens quanto ao condomínio executado, defiro a citação do condômino Banco Modal para responder por 47% da dívida ora vindicada, cadastrado no pólo passivo desta execução, nesta data. À Secretaria: 1.
Cite-se por carta AR/MP, nos endereços informados pelo autor no item "i" da petição de ID 164639308, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 626.663,36 (ID 164639308), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito correspondente ao percentual do executado banco Modal (R$ 626.663,36 - ID 164639308), por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, tornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora do imóvel apontado nos IDs 165974430 e 16840391.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706249-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI EXECUTADO: MIX MULTICENTER DESPACHO I - Quanto ao executado Mix Mlticenter A decisão de ID 157488186 deferiu a penhora faturamento, no percentual de 30% da arrecadação bruta mensal do condomínio executado, até a quitação da dívida (R$ 1.238.459,45 - ID 147553079).
A minuta do termo de compromisso do Administrador Judicial indicado pela parte autora veio aos autos no ID 159080073; e o respectivo plano de atuação foi detalhado no ID 160211287.
Assim, cumpra-se o item I da decisão de ID 164773017 e expeça-se o termo de compromisso do Administrador Judicial apontado no ID 159080073, intimando-o para firmá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se com o cumprimento da penhora de faturamento deferida na decisão de ID 157488186.
II - Quanto ao pedido de responsabilização do condômino Banco Modal Esclareça-se ao autor que a inclusão do Banco Modal no pólo passivo desta demanda, a fim de responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida proporcional com requerido pelo exequente pressupõe a comprovação relativamente ao percentual de imóveis de titularidade do Banco apontado pelo autor (47% das unidades imobiliárias), o que, por sua vez, se verifica a partir das respectivas certidões de ônus dos imóveis.
Assim, instrua o autor o pedido referido com as certidões de matrículas dos imóveis de propriedade do Banco Modal, devidamente atualizadas, a fim de demonstrar a legitimidade do referido Banco para integrar esta lide executiva, no percentual da dívida correspondente à sua titularidade dos imóveis localizados no condomínio executado, no prazo de 15 (quine) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:05
Outras decisões
-
02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2023 17:54
Indeferido o pedido de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:46
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:07
Outras decisões
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 08:14
Publicado Impugnação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:05
Indeferido o pedido de MIX MULTICENTER - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
27/04/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
05/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:57
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 19:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES EIRELI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MIX MULTICENTER em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2021 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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