TJDFT - 0726889-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:47
Outras decisões
-
25/06/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 239926199, pois, embora devidamente intimada, a parte exequente não informou os dados bancários no prazo estabelecido, razão pela qual foi expedido alvará de levantamento ao ID 239989968, conforme determinado ao ID 239433562.
Ademais, considerando a existência de novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 219060523.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:07:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 19:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:59
Outras decisões
-
13/06/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir o ato de ID 235700777.
Na mesma oportunidade, a credora deverá indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores penhorados e não impugnados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:30:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a publicação no djen quanto a decisão de id 229003713, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Outras decisões
-
14/03/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 00:48
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que o prazo anteriormente estabelecido pelo juízo foi suficiente par ao cumprimento da determinação judicial.
Sendo assim, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 219060523.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:12
Outras decisões
-
12/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:37
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente cumpra a determinação de ID 212133184, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID 211173524), intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para liberação dos valores penhorados (ID 204521562).
Na mesma oportunidade, deverá a credora indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada, com abatimento dos valores já penhorados.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo, certifique a secretaria o saldo existente no feito, com a juntada do extrato bancário.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 63.817,83.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 01:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:37
Outras decisões
-
06/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o exequente apresente planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:10:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:39
Outras decisões
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ARMANDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 59.802,76 (cinquenta e nove mil, oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos).
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 172168313), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:53
Outras decisões
-
10/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:18
Decretada a revelia
-
10/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:11
Outras decisões
-
04/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:46
Outras decisões
-
28/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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