TJDFT - 0710181-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710181-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME ajuíza requer o cumprimento de sentença contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
A obrigação foi adimplida pelo valor penhorado nos autos, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 186947104.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 15:00:08.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710181-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 189134036), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, conforme decisão ID 188388586.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
13/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:53
Deferido o pedido de ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710181-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 181925501 em pagamento integral.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte credora deverá, ainda, se manifestar acerca da quitação do débito.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:30:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:47
Deferido o pedido de ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 23:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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24/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:13
Deferido o pedido de ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:30
Outras decisões
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03/08/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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