TJDFT - 0742106-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742106-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI EXECUTADO: NAIANE DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte executada, consoante certidão de ID 185347926, defiro o pedido formulado em ID 186249421, para determinar a liberação, em favor da parte exequente, do valor penhorado via SISBAJUD, no montante de R$ 428,92 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), tendo em vista as contrições de R$ 100,00 (cem reais – ID 180447745 - p. 3), de R$ 20,31 (vinte reais e trinta e um centavos – ID 180447745 - p. 5) e de R$ 308,61 (trezentos e oito reais e sessenta e um centavos - ID 180447745 - p. 7), para conta bancária indicada em ID 186249421.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Ademais, vem aos autos a parte exequente para requerer a penhora do veículo VW/GOL, placa OWE6G92, Ano-modelo 2015/2015.
Da análise do relatório de ID 180444540, obtido em consulta ao sistema RENAJUD, todavia, verifico que incide sobre o automóvel gravame de garantia real, decorrente de contrato de alienação fiduciária, o que torna o devedor fiduciante mero possuidor, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto, impossibilitando, assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, o deferimento da medida pleiteada, a recair sobre o patrimônio de terceiro (Acórdão n.1111778, 07043915820188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisório de ID 179218848. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:09
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:52
Outras decisões
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10/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/08/2023 12:44
Processo Desarquivado
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:37
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:19
Expedição de Edital.
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20/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2023 19:17
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ALIANCA MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de NAIANE DE CARVALHO SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 11:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/12/2022 10:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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