TJDFT - 0704813-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:37
Outras decisões
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704813-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704813-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Anotada a opção do embargante pelo juízo 100% digital.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:37
Deferido o pedido de PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
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05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704813-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANETA AGUA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; b) cópia da certidão de penhora, se houver e, c) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT; d) atos constitutivos da empresa embargante, bem como o documento de identificação do signatário da procuração de ID 186256934.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 12:38:20.
Documento Assinado Digitalmente -
09/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 18:38
Distribuído por dependência
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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