TJDFT - 0741532-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
VALIDADE.
RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). 2.
Por se tratar de condomínio edilício, incide o disposto no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 3. “A alegação de nulidade da citação realizada em endereço onde não mais residia à época deve ser demonstrada pelo interessado.
O agravante juntou comprovante de residência com data posterior ao cumprimento do mandado de citação.
Não restou demonstrado que, ao tempo da citação na execução, residia em endereço diverso do diligenciado” (Acórdão 1654348, 07341840320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023). 4.
Sobre a impenhorabilidade do bem imóvel, para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 5.
A 6ª Turma Cível tem, reiteradamente, decidido que “compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência” (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
01/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2023 20:34
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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03/10/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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