TJDFT - 0769205-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0769205-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLAUDIA ELIZA SILVEIRA EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLAUDIA ELIZA SILVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão precedente (ID 180062837) determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão no ID 180062837 determinou a emenda à inicial para que fossem juntados ao feito documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica e patrimonial do embargante, a juntada da cópia integral da execução fiscal e a adequação do valor da causa, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, a embargante quedou-se inerte e não cumpriu a determinação estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:55
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:55
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA SILVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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