TJDFT - 0764857-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764857-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI REQUERIDO: ANDERSON BRITO NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em face de ANDERSON BRITO NUNES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185179289).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 08:38:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/01/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de A DA SILVA SOUSA VEICULOS - EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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