TJDFT - 0701584-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:09
Outras decisões
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28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALTER ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2025 00:06
Recebidos os autos
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26/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:20
Outras decisões
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10/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do ID: 208589201 e respectivos documentos.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 15:10:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WALTER ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro, de plano, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou a previsão legal aplicável na espécie (art. 292, inciso II, do CPC), promovendo a fixação em estrita observância à expressão econômica parcial do pedido final almejado.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 10:17:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/06/2024 09:45.
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27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:16
Decorrido prazo de WALTER ALVES DOS SANTOS em 21/06/2024 06:00.
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19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de WALTER ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2024 10:14.
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento formulado pelo autor no ID: 198361095, pois, nos termos do que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC, "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber", devendo providenciar a distribuição do almejado pleito em conformidade com a previsão contida art. 519 do CPC. 2.
Indefiro ainda a decretação de prisão almejada pela parte autora, ante a (lamentável) inexistência de previsão legal que autorize este Juízo Cível. 3.
Diga a parte ré, em vinte e quatro horas (24h), sobre os termos da petição juntada no ID: 198361095 e respectivos documentos, devendo comprovar, de modo inequívoco, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência junto ao nosocômio mencionado pelo autor. 4.
Por fim, cientifique-se o Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 17:30:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:05
Indeferido o pedido de WALTER ALVES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*82-53 (AUTOR)
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28/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 19/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO WALTER ALVES DOS SANTOS, neste ato representada por sua curadora LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos materiais, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência, com vistas à obtenção já, liminarmente, "para determinar à parte Requerida, que no prazo de 24 horas, garanta o tratamento de nutrição enteral e parenteral, enquanto houver prescrição médica recomendando o tratamento, bem como que o tratamento seja realizado junto ao Hospital HDIA, ante a falta de rede credenciada" (vide emenda do ID: 187109892, item "VIII", subitem "69.d", p. 17).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita terapêutica home care, incluindo alimentação enteral, cuja cobertura restou limitada em um mês sob a alegação de ausência de cobertura contratual, impondo à parte autora a solicitação de dieta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS); ocorre que o autor não se adaptou à dieta fornecida pelo ente público, resultado no agravamento do quadro médico referenciado, momento em que a especialista médica o encaminhou para tratamento em hospital de referência; a propósito disso, o autor informa a inexistência de especialista em rede credenciada.
A parte autora prossegue argumentando sobre a aquisição de dieta com recursos próprios; porém, sem evolução do quadro médico, foi-lhe prescrita a nutrição enteral e alimentação parenteral suplementar por via periférica ou via cateter venoso central de inserção periférica (PICC), com negativa da ré em virtude de inexistência de previsão contratual, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 186914654 a ID: 186915650.
Após intimação deste Juízo (ID: 187027680), o autor apresentou a emenda de ID: 187109892.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 187109892 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Em segundo lugar, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 186914669), (ii) a prescrição médica da terapêutica (ID: 186914691), (iii) a recusa da parte ré (ID: 186915645) e (iv) a ausência de especialista na rede credenciada da ré (ID: 186915647).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dado o quadro clínico suportado pelo autor.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ALIMENTAÇÃO PARENTERAL.
DESNUTRIÇÃO SEVERA.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INCABÍVEL.
TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A definição do proveito econômico nas ações mandamentais que contemplem o custeio de procedimentos médicos, para fins de atribuição do valor da causa, corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada ao paciente. 2.
Eventual repetição da contestação nas razões recursais não implica, necessariamente, em violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as teses apresentadas se mostram suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. 3.
Segundo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Na espécie, a cobertura do procedimento de nutrição parenteral na forma ambulatorial possui tanto cobertura contratual, inclusive na modalidade emergencial, como também previsão na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 5.
Ainda que não houvesse previsão de cobertura e, em que pese a definição de que o rol de procedimentos da ANS cuide de enumeração taxativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929, mitigou o entendimento para concluir que não há obrigatoriedade quando existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para tratamento do paciente e já incorporado ao rol. 6.
A Lei no. 14.454/2022, acresceu o §13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 para constar que "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I- exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico", porém, a seguradora não se declinou em demonstrar a existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento e que possa substituir aquele prescrito pelo médico assistente. 7.
O limite da relação de preços praticados pela seguradora, consistente em reembolsar o beneficiário nos casos em que ele não quis usufruir os serviços credenciados, não se amolda às hipóteses de negativa ilícita de praticar obrigação de fazer inerente ao contrato. 8.
Acerca da fixação do valor dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil prevê uma ordem preferencial e excludente de parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. 8.1.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao julgar o Tema 1076, que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 8.2 No caso dos autos, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, sendo incabível a fixação equitativa, estando correta a fixação do juízo dos honorários com base no valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1798651, 07029367020238070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica prescrita ao autor, observando o relatório médico encartado nos autos, ato a ser praticado no estabelecimento hospitalar apontado nos autos, à míngua de opção registrada na rede credenciada.
Assino o prazo de cinco (05) dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se, desde logo, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:38:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701584-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LISSANDRA CAROLINA DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, embora a parte autora tivesse ajustado o valor da causa com a inclusão do montante devido a título de reparação por danos materiais, no que pertine ao reembolso da alimentação enteral (ID: 186913327, p. 18, item "71"), não foi formulado o corolário pedido de restituição de valores no capítulo correspondente (ID: 186913327, pp. 17-18, item "VIII", subitem "70", alíneas "a" a e").
Intime-se pra cumprimento no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:52:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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