TJDFT - 0716501-29.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de laudo
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25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:54
Outras decisões
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:21
Nomeado perito
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11/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TARIK DE SANTANA MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TARIK DE SANTANA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716501-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO REQUERIDO: HELIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada, sendo determinada a instrução probatória, mais especificamente para a realização de prova pericial (id208857415).
O autor apresentou o laudo de vistoria veicular (id 134979616), realizado em 02/08/2022, que informa a reprovação da vistoria nos seguintes termos: “numeração do motor com vestígios de rebatimento, números “202” fora do padrão, desalinhados, solicito uma vistoria técnica para um parecer final”.
O réu juntou o laudo de vistoria realizado em 08/03/2022, com a informação de “aprovado” (ID 150824590), quando a propriedade do bem lhe era transferida.
Neste contexto, o ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à gravação do número do motor, havendo vestígios de alteração, dessumindo-se disto a possibilidade de falsificação.
Portanto, em cumprimento à decisão superior, cumpre determinar a produção da prova pericial a fim de esclarecer se houve ou não a remarcação do número do motor do triciclo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, retroformulado pelo autor (id 191564143), determino a realização de perícia e inverto o ônus da prova a fim de atribuir, exclusivamente, à ré o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro mecânico, sr.
TÁRIK DE SANTANA MACÊDO que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:30
Outras decisões
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27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716501-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO REQUERIDO: HELIO JOSE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (id 188320351), alegando omissão na sentença de mérito prolatada, que decretou a rescisão contratual e condenou o embargante a restituir valores ao autor, julgando ademais improcedentes os pedidos formulados em reconvenção (186236541).
A toda evidência, o recurso interposto não merece acolhida, porquanto clara a pretensão do embargante de obter revisão das provas e dos fatos que assentaram as conclusões do Juízo dispostas na sentença embargada, o que se depreende até mesmo pela asserção do embargante de que este "Juízo ignorou os fatos e os documentos juntados pelo embargante", sustentando que ao laudo apresentado pelo embargado seria inconclusivo, o fato de ter havido vistoria do veículo em data anterior, o fato de a montadora ter enviado documento atestando o chassi do veículo, o fato de ter havido recusa à realização de nova vistoria, o fato de o embargado ter juntado documento com a réplica, o que demonstraria que não haveria problema com o chassi do veículo etc.
Com efeito, inexistente a omissão apontada, na medida em que a sentença combatida assentou que "O laudo técnico apresentado pelo autor em id 134979616 é suficiente para demonstrar que o veículo negociado entre as partes fora “reprovado” em vistoria destinada à realização da transferência do registro de propriedade do bem móvel, ante a constatação de que o número do motor do veículo apresentou vestígios de rebatimento, numeração fora de padrão e com desalinhamento, conclusões que findariam por inviabilizar a alteração do registro do domínio do veículo e, por decorrência lógico, a integral fruição do direito de propriedade do autor".
Ora, a revisão desses fatos e provas, a fim de que suas conclusões se alinhem ao pensamento do embargante deve ser promovida na via recursal própria, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada, porquanto desprovida, em regra, de eficácia infringente do julgado.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716501-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO REQUERIDO: HELIO JOSE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id 188320351).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão ou remetam-se ao NUPMETAS, no caso de sentença proferida por este órgão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716501-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO REQUERIDO: HELIO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de HELIO JOSÉ DA SILVA alegando, em síntese, que comprou do réu o triciclo I/BRP CAN AMSPYDER RS, espécie/tipo PAS/TRICICLO não APLIC, cor preta, placa OWR-3F67, RENAVAM *06.***.*34-06, Chassi 2BXJALA10CV000219, ano/modelo 2011/2012, pelo preço de R$55.000,00.
Afirma que, além de pagar o preço ajustado, desembolsou mais R$2.100,00 para conserto de defeitos apresentados pelo veículo e ocultados pelo réu.
Diz que não poderá transferir o bem para si, porque reprovado na vistoria do Detran, por motivo da numeração do motor estar em desacordo com o padrão estabelecido pela norma, e com vestígios de rebatimento.
Informa que o réu restituiu a quantia de R$1.050,00.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “A total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, tendo em vista os vícios ocultos no veículo, em especial na numeração do chassi, com a imediata devolução da quantia paga de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cumulado com danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes dos dissabores e constrangimentos sofridos perante os familiares, amigos, colegas de trabalho, oficina, empresa de vistoria etc”; Citado em 12/01/2023 (id 146866834), o réu apresentou contestação e reconvenção (id 150824583) requerendo a denunciação da lide de José Moreira Sobrinho, de quem adquiriu o veículo descrito na inicial, sob o argumento de direito de regresso.
Sustenta que fez vistoria quando transferiu o veículo para si, não sendo constatada nenhuma irregularidade.
Confirma a existência dos defeitos no veículo, e alegados pelo autor, e que as partes acordaram ratear as despesas, pagando ao autor o importe de R$1.050,00.
Afirma que procurou a empresa que presta serviços de vistoria veicular, em que o autor apresentou o veículo, a qual informou que rejeitou a vistoria porque um número do chassi estava fora do padrão, e não por adulteração.
Diz que a empresa de vistoria solicitou ao autor que apresentasse o veículo para elaboração de parecer técnico e nova vistoria, mas ele se recusou a comparecer no local com o veículo.
Alega arrependimento do negócio pelo autor.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito por ele provocado, e porque o autor não comprovou a efetiva ocorrência do dano moral.
Em reconvenção, sustenta que o autor deve levar o veículo para ser vistoriado novamente, porque o reconvinte está impossibilitado de fazê-lo, já que o autor-reconvindo está na posse do bem, cabendo ao autor esta obrigação de fazer.
Pondera não haver descumprido o contrato, em razão da recusa do autor-reconvindo em fazer a vistoria no veículo para transferência do bem para si.
Apresenta declaração fornecida pela importadora do triciclo em que consta a descrição do veículo, inclusive informa a numeração do motor.
Aduz que o autor-reconvindo sustou os cheques entregues ao réu-reconvinte para pagamento do preço, e por isso, ele está em mora, devendo quitar o saldo devedor existente.
Ao fim, faz os seguintes pedidos principais: a) “Seja o Requerente condenado na obrigação de levar o veículo para a realização da vistoria técnica e emissão do laudo final; b) Seja o Requerente intimado para juntar aos autos o resultado da perícia que afirma que seria feito pela Polícia Civil do DF; c) Sejam julgados improcedentes os pedidos; d) Seja o Requerente condenado a pagar o Requerido o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) atualizados monetariamente, uma vez que sustou os cheques dado em pagamento; e) Seja deferido o pedido de denunciação da lide de JOSE MOREIRA SOBRINHO, portador do CPF *19.***.*30-72, residente na SQS 207 Bloco F Apartamento 405, - Brasília – DF, CEP: 70.253-060, devendo este ser citado para ingressar na presente demanda; f) Seja deferido o pedido de denunciação da lide da ECV CREDENCIADA D SUL VISTORIAS LTDA, Nome Fantasia TAGUATINGA VISTORIAS, com sede no ST D SUL AE (COMERCIO) LOTE Número 06, CEP 72020-111, devendo esta ser citada para ingressar na presente demanda; g) Caso vencido o Requerido, seja realizado o julgamento da denunciação da lide, condenando os denunciados regressivamente pelos danos causados ao Requerente”; O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção em que sustenta que pedido contraposto é faculdade conferida pela Lei n. 9.099/95, não cabível no procedimento comum.
Inexistência de reconvenção, e rejeição do pedido contraposto.
Ao fim pede a procedência do pedido e a improcedência da reconvenção (id 154107945).
Manifestação do réu em que afirma que o documento apresentado com a réplica atesta a inexistência de adulteração no chassi do veículo, requerendo a improcedência do pedido inicial, e procedência do pedido reconvencional (id 158055440).
Recolhidas as custas relativas ao pedido reconvencional (id 159803696).
Manifestação do réu em que repisa a tese apresentada na petição de id 158055440.
A decisão de id 170618741 indeferiu a denunciação da lide e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões prefaciais (prejudiciais e preliminares), passo ao exame do mérito.
O laudo técnico apresentado pelo autor em id 134979616 é suficiente para demonstrar que o veículo negociado entre as partes fora “reprovado” em vistoria destinada à realização da transferência do registro de propriedade do bem móvel, ante a constatação de que o número do motor do veículo apresentou vestígios de rebatimento, numeração fora de padrão e com desalinhamento, conclusões que findariam por inviabilizar a alteração do registro do domínio do veículo e, por decorrência lógico, a integral fruição do direito de propriedade do autor.
Tal circunstância se revela adequada para fundamentar o acolhimento do pleito de rescisão contratual, diante do vício oculto do bem alienado pelo requerido ao autor, como tem decidido esta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CUSTOS DO FINANCIAMENTO A CARGO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
A divergência na numeração do motor, fato incontroverso nos autos, inclusive porque reconhecido pela ré, importa em vício do produto capaz de ensejar a resolução contratual do negócio de compra e venda, uma vez que inviabiliza a plena utilização do bem, que não pode ser transferido junto ao órgão de trânsito.
Mas não é só isso.
O fato de já ter havido a troca do motor repercute no valor do veículo, depreciando-o, já que se trata de modificação que altera característica essencial do bem, sendo fator, inclusive, que influencia na negociação com o potencial comprador. 3.
Não se trata de mera irregularidade na documentação do veículo que caracterize vício de fácil solução administrativa, na medida em que, mesmo que resolvida a pendência junto ao órgão de trânsito, permitindo-se a transferência do veículo para o adquirente, assim como ocorreu nos autos, é certo que ainda permanece dúvida plausível sobre a origem do motor e a quilometragem indicada no odômetro por exemplo, sem perder de vista a existência de outros possíveis problemas ocultos que podem começar a surgir a partir da utilização do bem, fatores que ensejam sua desvalorização, não podendo ser desconsiderados em prejuízo do consumidor que não teve conhecimento prévio dessas condições. 4.
Constatada a existência de vício oculto no veículo vendido, que envolve característica que lhe é essencial, impõe-se, no caso em tela, a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e este, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora....” (Acórdão 1641294, 07269249420218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.) Em se tratando de contrato comutativo (compra e venda), aplica-se a regra do art. 441 do Código Civil, nos termos do qual “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Em face dessa norma e dos princípios que norteiam o instituto jurídico, constitui condição necessária para a configuração do alegado “vício redibitório” que o vício seja efetivamente oculto, como se dá na espécie.
Consoante a tradicional lição de Miguel Maria de Serpa Lopes, “é preciso, antes de tudo, afastar a ideia de qualquer sinonímia entre o vício oculto e o vício interno, o vício aparente e o vício externo, pois uma doença ou um defeito pode ser interno e ser reconhecível, como pode ser externo e permanecer oculto.
O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la a não ser mediante uma análise química, ou perícia, ou emprêgo da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum.
Ao contrário é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato dos seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Fontes das obrigações.
Contratos, 3ª ed., Vol.
III, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1961, p. 175) Entretanto, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito (descumprimento contratual pelo requerido) possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Conseguintemente, assistindo ao autor o direito à rescisão do negócio jurídico, devem ser rejeitados os pleitos reconvencionais formulados pelo réu (reconvinte).
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.
Decretar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor entabulado entre as partes nos termos do instrumento de mandato em causa própria reproduzido em id 134979611, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do veículo pelo autor à parte ré e a restituição das quantias pagas pela parte ré ao autor; b.
CONDENAR o réu HÉLIO JOSÉ DA SILVA a pagar ao autor, a título de restituição, os valores pagos à luz do contrato ora rescindido, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados no sistema de atualização eletrônico desta corte) a partir do ajuizamento desta ação, e dos juros de mora (1% a.m.) a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB).
Julgo improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
Sendo mínima a sucumbência do autor, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da causa inicial (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de HELIO JOSE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 02:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:18
Deferido o pedido de ONOFRE PEREIRA DA SILVA MELLO - CPF: *51.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
05/09/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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