TJDFT - 0722132-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALCI COELHO ALVES MARQUES LINS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 208186716.
Prazo: 5 (CINCO) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALCI COELHO ALVES MARQUES LINS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Intime-se a parte credora para especificar o valor que pretende que seja transferido para a conta bancária da sua advogada.
Ademais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 205471130.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALCI COELHO ALVES MARQUES LINS EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as partes para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
LUDMYLA ALVES BOTELHO Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:22
Outras decisões
-
18/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 07:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:55
Deferido o pedido de KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (AUTOR).
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24/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALCI COELHO ALVES MARQUES LINS REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as PARTES AUTORA e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DALCI COELHO ALVES MARQUES LINS REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de antecipada, movido por KK DESPACHANTE E SERVICOS GERAIS LTDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em 02/05/2022, adquiriu junto à ré uma máquina de cartão de crédito/débito, com a finalidade de atender seus clientes, relativo ao pagamento de débitos veiculares, tendo sido efetivadas diversas contratações entre a autora e seus clientes, sendo certo que os valores recebidos pela ré eram creditados no dia seguinte a realização do procedimento.
Declara que, em 29/08/2022, consultou saldo junto à STONE e constatou que tinha um saldo de R$ 57.635,00, e assim, negociou com um cliente o pagamento das multas, até o referido limite, confiando na empresa ré, e no saldo que ali se encontrava, fechando contrato com seu cliente, o qual foi pago por meio do parcelamento, junto à empresa Ré.
Entretanto, no dia seguinte à operação, constatou que não havia mais qualquer limite e nem os valores que foram liberados por meio do cartão de crédito, e que em contato com a ré, obteve a informação de que haviam rescindido seu contrato, tendo sido bloqueados os valores por “suspeita de fraude”.
Alega que repassou à ré todos os documentos para a comprovação da regularidade das transações, mas até então a ré não desbloqueou o seu saldo.
Afirma que precisou se socorrer de outros valores para pagamento do débito do cliente junto ao DETRAN, e que teve de tomar dinheiro emprestado com familiares.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada, requer imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 57.635,00, constantes na conta do autor, junto à instituição ré.
No mérito, requer: 1) seja a requerida condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e bloqueados, não repassados para a Autora e cobrados no cartão de crédito, no total, de R$ 115.270,00 (cento e quinze mil, duzentos e setenta reais), devendo ser acrescido dos juros e correção monetária desde a realização do bloqueio, em 29/08/2022; 2) seja a requerida condenada a indenizar a parte Autora pelos danos materiais sofridos, o qual equivale ao valor indevidamente bloqueado pela parte Ré, qual seja, R$ 57.635,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 143658545.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 157760183, alegando a ausência de irregularidade na conduta adotada, uma vez que houve suspeita de irregularidade na operação realizada pela parte autora.
Diz que buscou contato com o autor por telefone, para obter esclarecimentos acerca da transação, no entanto, não teve êxito, motivo pelo qual suspendeu as transações temporariamente, de forma a averiguar possível desvio transacional, bem como a retenção dos valores durante a investigação.
Narra que, após o período de investigação, o saldo retido é liberado, conforme ocorrido, tendo sido liberado em 28/12/2022.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora se manifestou no id. 162589714, reiterando os termos iniciais e juntando novos documentos, alegando que após a indevida retenção do seu dinheiro, foram realizadas outras operações sem problemas ou retenções, sendo inexplicável a retenção do valor aqui discutido.
Em seguida, a parte requerida juntou instrumento de procuração no id. 165903592.
Saneador ao ID 166510794. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, porque a empresa autora é consumidora de produtos e serviços, como destinatário final, e o réu é fornecedor de serviços bancários, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, logo, a responsabilidade da instituição ré é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos.
O réu bloqueou valores do autor, valor de R$ 57.635,55, impedindo sua regular utilização, liberando os valores apenas depois de sete meses de suposta investigação.
A requerida se defende alegando, apenas, que agiu de forma regular, pois seu sistema de prevenção e segurança ativou gatilho para suspeita de fraude ao se deparar com atividades de alto risco ou prática proibida, buscando contato com o autor pelo telefone, sem êxito, motivo pelo qual descredenciou o autor e bloqueou os valores para investigação, mas liberou o “saldo saudável”, após o período previsto em contrato.
Todavia, deve-se considerar que o encerramento da conta e bloqueio de valores, por iniciativa da parte ré, ocorreu em 02/05/2022, mas os valores apenas foram devolvidos em 28/12/2022, ou seja, mais de seis meses depois.
Embora se justifique o bloqueio por alguns dias, para verificações por parte do réu quanto às operações feitas, esse prazo não pode ser de mais de sete meses, como ocorrido, porque é excessivo, prejudica o consumidor contratante, onerando-o demasiadamente e transferindo a ele um ônus que é do fornecedor de serviços, por força da atividade de risco exercida, através da qual aufere os seus lucros.
O réu alega que agiu dentro da legalidade, o que não é verdade, porque depois que resolveu cancelar a conta do autor, sem maiores justificativas, veja-se ao ID 142564794, apropriou-se do dinheiro dele, mais de sessenta mil reais, por mais de sete meses, e ignorou os reclamos do consumidor, confira-se Ids 142564792, inclusive junto ao PROCON, penalizando o consumidor ao providenciar um bloqueio por prazo indeterminado.
Nenhuma dessas condutas tem amparo legal ou contratual, ao revés, o réu descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando o autor a procurar o Judiciário para resolver situação tão simples como a dos autos, o que se revela como abuso e deve ser combatido.
Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a falha na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para restituição do valor bloqueado, é medida que se impõe.
O valor bloqueado, acrescido de alguns encargos, já foi restituído ao autor, após ajuizamento da ação, logo, cabível, apenas, a cobrança de eventuais encargos de mora, correção monetária e juros, que eventualmente não tenham sido incluídos na restituição.
Em relação ao pedido de devolução, em dobro, dos valores bloqueados, entende-se que não pode ser atendido, porque inaplicável o art. 42 do Código Consumerista à hipótese, já que não houve cobrança e pagamento indevidos, mas sim descumprimento do contrato por parte da ré, o que não autoriza a restituição em dobro, mas apenas de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Também não socorre razão ao autor quando pleiteia a condenação do réu a reparação de danos materiais, equivalente ao valor que teve que sacar da sua conta bancária e que tomou emprestado para honrar seus compromissos, R$ 57.635,00, pois tal montante já lhe foi restituído, e a condenação a nova restituição acarretaria seu enriquecimento ilícito. É dizer, já houve a reparação do dano material causado, portanto, descabida nova condenação.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, deduzido em emenda a inicial, sabido é que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada a sua honra objetiva, seu bom nome e fama junto aos seus pares.
No caso em análise, porém, isso não ocorreu, pois não houve negativação do nome da empresa autora em cadastros negativos, nem há demonstração que teve sua honra e bom nome abalados, ao revés, os sócios da autora tomaram outras providências para quitar suas dívidas, com empréstimos e utilização de saldo bancário da própria empresa, logo, o descumprimento contratual e abuso na conduta da requerida não causou danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido sob essa rubrica.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para DETERMINAR ao réu que restitua os valores depositados na conta do autor, R$ 57.635,00, montante a ser devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que pedida a liberação dos valores (29/08/2022), mais correção monetária pelo INPC, devendo-se decotar desse montante os valores que já foram restituídos no curso da ação, R$ 61.537,00.
A sucumbência foi recíproca e proporcional.
Assim, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado objeto da obrigação de fazer (R$ 57.635,00), nos moldes do art. 85 §2º do CPC, na proporção de metade para cada parte.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:25
Outras decisões
-
21/06/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:26
Outras decisões
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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