TJDFT - 0701473-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701473-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES REU: TIM S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 189442836, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao Cejusc.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:40
Homologada a Transação
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701473-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MAIA DOS ANJOS GOMES REU: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida compareça ao endereço da autora para mudança de ponto da instalação de internet.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, e não está demonstrado a recusa na prestação dos serviços, mas dificuldade de atendimento, situação corriqueira e que deve ser resolvida administrativamente.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725588-84.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thais Lorrany Verissimo Barbosa
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:25
Processo nº 0029449-12.2015.8.07.0000
Edna Queiroz Afonso
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 13:01
Processo nº 0708244-15.2022.8.07.0007
Jc Service LTDA
Ricardo Cruz da Assuncao Reis
Advogado: Nadia Cristina Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 16:11
Processo nº 0722777-42.2023.8.07.0007
Jose Maria Fonseca Abreu
Banco Pan S.A
Advogado: Bianca Cristine Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:32
Processo nº 0703058-30.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Carlos Maciel de Campos
Advogado: Adailton Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 12:46