TJDFT - 0703450-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:49
Outras decisões
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:20
Outras decisões
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, percebe-se que seu provimento pode modificar substancialmente o valor devido.
Assim, prudente que se aguarde seu julgamento final.
Suspenda-se o feito até o julgamento do recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com liminar deferida para depósito em Juízo da prestação vencida em janeiro de 2024, bem como das sucessivas.
O réu foi citado e intimado, ofertando contestação.
O autor se manifestou em réplica, ao ID 192819511, refutando as argumentações da defesa, alegando que o réu desconsiderou a determinação judicial que autorizou o pagamento da parcela vencida em janeiro de 2024, pois bloqueou seu acesso ao aplicativo, para emissão dos boletos a contar de fevereiro de 2024, e se recusa a aceitar os pagamentos das parcelas de fevereiro, março, abril e maio de 2024, condicionando-os ao recebimento da parcela de janeiro, já depositada em Juízo, tudo acrescido de juros e correção, custas e honorários.
Juntou prints do diálogo travado via aplicativo com o réu, no qual o réu informou que "depósito judicial não é pagamento para o banco, portando (SIC) as parcelas permanecem em atraso" "depósito em juízo não pagamento, não seria acordo, não da baixa do sistema do banco. por isso que a parcela esta em aberto no sistema, para negocia com assessoria somente enviando as parcelas em atraso a 22, 23, 24, total atualizado R$ 11.346,05, com desconto por R$ 10.576,34" (ID 192819519, pág. 10).
Assim, pediu liminar em tutela antecipada para: a1) autorização para que o autor realize o pagamento das parcelas de fevereiro (R$.3.295,49), março (R$.3.272,39), abril (R$.2.974,90) e maio (R$.2.974,90) de 2024, totalizando R$.12.517,68, no prazo de cinco dias úteis; a2) suspender a exigibilidade das parcelas discutidas em juízo (janeiro a maio de 2024), determinando à requerida que se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão em face do autor, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a3) caso já tenha sido ajuizada ação em face do autor, requer a concessão da liminar, para suspender aquela ação, em virtude da concessão de liminar para pagamento das parcelas em juízo, sob pena de multa única de R$.50.000,00 (cinquenta mil reais); Intimado a se manifestar, o réu confessou a falha do seu sistema eletrônico, que não permite a emissão dos boletos vencidos e vincendos, nem via aplicativo, e nem por qualquer outro meio, pedindo, ainda, que os valores depositados sejam transferidos via TED para sua conta e que seja autorizado o depósito mensal até o final da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se pode verificar da manifestação do réu, esse admite expressamente que o seu sistema eletrônico não permite a emissão de boletos do contrato do autor, confessando, assim, a falha na prestação de seus serviços, tal qual alegada pelo autor, pois se não consegue dar um comando de simplicidade franciscana ao próprio sistema, para que emita os boletos do contrato do consumidor, em razão de ter sido um dos pagamentos feito em Juízo, a contratação eletrônica realizada não oferece a segurança necessária que dela se espera, pois impede o acesso do autor ao aplicativo e assim, impossibilita o pagamento na data do vencimento referentes as parcelas mensais as quais se obrigou.
Portanto, sendo o réu o único responsável pela mora em relação as parcelas vencidas e não pagas, porque o autor não conseguiu emitir o boleto, outra solução não há senão DEFERIR o pedido do autor, ID 192819511, de item "a.1) autorizando que o autor realize o pagamento das parcelas de fevereiro (R$.3.295,49), março (R$.3.272,39), abril (R$.2.974,90) e maio (R$.2.974,90) de 2024, em Juízo, no prazo de cinco dias, bem como as subsequentes, independentemente de nova decisão.
Defiro, ainda, o pedido de item "a.2", para suspender a exigibilidade das parcelas discutidas em juízo em relação ao contrato juntado a inicial e vencidas de janeiro a maio, determinando à requerida que se abstenha de cobrar a dívida posta em discussão, ou de negativar o nome do autor em relação ao contrato sub judice, porque ao contrário do seu entendimento, o depósito feito em Juízo, devidamente autorizado em decisão liminar não recorrida, vale sim como pagamento, desautorizando qualquer medida de cobrança, de que modalidade for, inclusive de ajuizamento de ação de busca e apreensão, já que inexiste mora, sob pena de se entender pelo descumprimento da determinação judicial.
Fixo pena de multa por cada ato de cobrança em desacordo com a presente decisão em R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções que se façam necessárias para cumprimento da obrigação que lhe foi dirigida.
Já o pedido de item "a.3" não pode ser atendido, porque esse Juízo não pode prestar jurisdição fora da sua competência, sendo impossível proferir determinação suspendendo eventual ação judicial que tramita em outro Juízo, o que não impede o autor de informar ao suposto Juízo que esta amparado por liminar.
No mais, verifica-se que o autor ofertou réplica com documentos, já tenho havido manifestação do réu, ID 194860745.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que não faz jus ao benefício, já que assumiu pagamento de prestação do seu veiculo, em valor de R$ 2.974,90, e esta patrocinado por advogado particular, o que elidiria a sua condição de pobreza.
Nada obstante, não juntou um único documento demonstrando a capacidade financeira do autor a inviabilizar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, sendo certo que o fato de estar patrocinado por advogado particular não é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial pacifico da nossa e.
Corte Local de Justiça, menos ainda o valor da prestação assumida para pagamento do veículo.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Aduziu, ainda, ausência de interesse de agir, pois não buscou solução administrativa para o imbróglio, todavia, o esgotamento da via administrativa não é condição para exercício do direito de petição, além do que, o teor da contestação ofertada, demonstra a pretensão resistida e a necessidade do autor de ajuizar a demanda para assegurar o seu suposto direito.
AFASTO, pois, as preliminares aduzidas e DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Pela narrativa das partes litigantes, verifica-se que os fatos não são controvertidos e estão demonstrados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nada obstante, e entendendo possível a composição amigável, intimo as partes a dizerem se tem interesse na designação de data para audiência de conciliação, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação positiva de ambas as partes, designe-se data para o ato, a ser realizado junto ao CEJUSC.
Inexistindo interesse de pelo menos uma das partes, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:30
Outras decisões
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 187000271.
Ao ID 187100774, o autor informa que realizou o depósito judicial referente a parcela do financiamento do mês de janeiro.
Relata que não consegue realizar o pagamento integral de todas as parcelas no mesmo mês, motivo pelo qual esclarece que a parcela com vencimento em 17.02.2024 será paga somente no mês 03.2024, visto que o pagamento salarial do mês de fevereiro permite apenas o pagamento parcial, o que não é admitido contratualmente.
Declara que necessita que a requerida disponibilize os boletos em seu aplicativo, sem ocorrência de erro, para que o autor realize o pagamento das parcelas, apenas com incidência dos juros das parcelas atrasadas, exceto aquela com vencimento em 17.01.2024, paga em Juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Conforme já analisado ao ID 187000271, tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Inadmissível autorização judicial para o pagamento a menor das parcelas do financiamento ou em prazo diverso do pactuado.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 186867969, 186867970, 186867971 e 186867972.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Aguarde-se decurso do prazo de citação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:04
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO - CPF: *24.***.*20-44 (AUTOR)
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:07
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO - CPF: *24.***.*20-44 (AUTOR).
-
17/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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