TJDFT - 0715149-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FABIANO DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS Decisão Indefiro o pedido de ID187204652, tendo em vista que já oficiado ao Detran/DF, por meio da decisão de ID 168254440, da baixa da restrição veicular por este Juízo, bem como para, quando ocorrido o leilão, o que sobejar deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Assim, os atos a serem praticados por este Juízo foram encerrados.
Quanto ao leilão administrativo a ser realizada pelo Detran/DF, cabe a ele a organização e administração e eventuais informações neste sentido devem ser buscadas diretamente no órgão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:10
Indeferido o pedido de LUIZ FABIANO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FABIANO DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS Decisão Indefiro o pedido de ID 184962734, tendo em vista que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O art. 314, do CPC, autoriza ao juiz apenas prática de atos urgentes durante o período de suspensão, desde que tenha por finalidade evitar dano irreparável, não sendo o caso dos presentes autos.
Ademais, conforme decidido ao ID 182139317, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento pela parte exequente, desde que indique objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Dentro disso, retornem-se ao arquivo, mantendo a contagem do prazo de suspensão já iniciada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:40
Indeferido o pedido de LUIZ FABIANO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*33-68 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2023 19:31
Outras decisões
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:05
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FABIANO DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS Decisão A executada peticionou em ID 168190364, requerendo que seja o exequente intimado da proposta e a retirada de restrição do veículo (placa JET8877).
I – Da proposta. 1.1.
Intime-se o exequente para manifestar da proposta apresentada pela executada em ID 168190364, no prazo de 05 dias. 1.2.
Havendo manifestação positiva, faça os autos conclusos para homologação.
II – Do veículo placa JET8877. 2.1.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M PREM, placa JET8877, de propriedade da executada, fora recolhido ao depósito daquela autarquia. 2.2.
Ademais, informou que o bem será incluído em hasta pública, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de circulação do veículo. 2.3.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares". 2.4.
Portanto, se, do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. 2.5.
Assim, promova a Secretaria a baixa da restrição de circulação mediante o sistema RENAJUD e, em seguida, comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente restar em razão da venda administrativa do veículo em questão. 2.6.
Saliento que remanesce pendência perante a Quarta Vara do Juizado Especial Cível de Brasília (documento anexo). 2.7.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
III – Da suspensão. 3.1.
Sem prejuízo, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. 3.2.
Após o transcurso da suspensão, caso nada seja postulado, a o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:02
Outras decisões
-
10/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715149-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FABIANO DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS Decisão A executada compareceu espontaneamente no cartório da serventia (dia 19/07/2023), oportunidade em que foi citada.
Assim, aguarde-se o prazo para efetuar o pagamento ou opor embargos.
No mais, dê-se baixa no cadastro da Curadoria Especial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
24/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:02
Outras decisões
-
21/07/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:03
Outras decisões
-
30/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:17
Desentranhamento
-
23/09/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 23/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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