TJDFT - 0715932-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANNY DA COSTA BRANDAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE MÓVEL.
PAGAMENTO EFETUADO.
PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTO EM ATÉ QUATRO DIAS.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
MAIS DE OITO MESES DE ESPERA.
TENTATIVAS DE REEMBOLSO E BUSCA DO BEM NÃO SUCEDIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela ré nos quais afirma que não há dano moral a ser indenizado e que a quantia arbitrada é excessiva.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, a embargante não aponta sequer a existência de um dos vícios supracitados em suas razões.
Em verdade, nem sequer são citadas as palavras omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou ainda qualquer questão fática que os qualifique.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANNY DA COSTA BRANDAO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANNY DA COSTA BRANDAO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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