TJDFT - 0714589-89.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:49
Juntada de carta de guia
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23/04/2025 18:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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10/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0714589-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CAROLINE ALVES DE MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
18/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 16:02
Desentranhado o documento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714589-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAROLINE ALVES DE MORAIS Inquérito Policial nº: 649/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA CAROLINE ALVES DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 11 (onze) vezes, nos seguintes termos (ID 133984967): “(...) Entre os dias 05/01/2020 e 15/04/2020, na Quadra 104, Praça Tiziu, Lote 9/11/12, Bloco B-1, Apartamento 1203, Águas Claras-DF, a denunciada CAROLINE ALVES DE MORAIS, agindo com consciência e vontade, imbuída de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, mediante fraude e abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em valores pecuniários pertencentes a Fábio Teixeira Giovanetti Pontes e Jacqueline Guimarães Santos, por intermédio da obtenção fraudulenta dos dados dos cartões de crédito em nome de Fábio, utilizando-se do livre acesso à residência das vítimas e da amizade próxima.
Nas referidas circunstâncias fáticas, a denunciada, enquanto amiga e frequentadora da residência de Jacqueline Guimarães Santos, abusando de sua confiança, subtraiu valores da conta bancária do marido de Jaqueline – vítima Fábio Teixeira Giovanetti Pontes, por meio da obtenção fraudulenta dos dados de dois cartões de crédito a ele pertencentes.
Nos dias 05.02, 05.03 e 05.04, do ano de 2020, a denunciada subtraiu o montante de R$ 39,00 (trinta e nove reais), de forma sucessiva, totalizando R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos), conforme faturas colacionadas aos autos (ID. 103719215- Pág. 35/42), por meio de cadastro e manutenção de assinatura no Clube de Benefícios “Tudo Azul”, utilizando o cartão bancário “OUROCARD VISA GOLD”, Banco do Brasil, nº n° 4444 5830 0301 0502, da vítima.
Nos dias 04/04, 05/04, 07/04, 08/04, 10/04, 11/04, 12/04 e 13/04, do ano de 2020, a denunciada subtraiu valores pecuniários, em montantes diversos, da conta bancária da vítima Fábio, efetuando compras na empresa apple, totalizando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), conforme discriminado na tabela do relatório investigativo (ID. 103719215 Pag. 54) e nas faturas anexadas aos autos (ID 103719215 Pag. 44), utilizando o cartão bancário da vítima, Banco Uniprime Mobile banking, n° 5436 2789 4516 3744.
Ao receber as referidas cobranças perante as empresas, a vítima Fábio Teixeira Giovanetti Pontes descobriu que estavam vinculadas e foram feitas por CAROLINE ALVES DE MORAIS, amiga próxima de sua esposa. (...)” No dia 30/06/2020 foi instaurado inquérito policial no fito de apurar a suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança atribuído à ré.
Quando do oferecimento da denúncia (ID 133984967), em 17/08/2022, não foi formulado pedido expresso de reparação dos danos experimentados pela vítima.
A denúncia foi recebida em 22/08/2022 (ID 133984967).
Após a citação pessoal (ID 143805925), foi apresentada resposta à acusação por advogado constituído (ID 144956982), tendo sido pugnada a absolvição sumária da denunciada com fulcro no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
Não incidindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 146215256).
Durante a audiência de instrução, realizada em 26/02/2024 (ID 187914348), foram colhidas as declarações das vítimas, bem como das testemunhas ELISÂNGELA ALVES DA SILVA, FÁTIMA APARECIDA FREIRE DA SILVA REIS e FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 187914348), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelas vítimas, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Por sua vez, em sede de memoriais (ID 189327946), a Defesa requereu a absolvição da acusada com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do privilégio descrito no artigo 155, § 2º do Código Penal, a incidência do benefício atinente ao arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) e, por derradeiro, o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passa-se à análise do mérito.
A materialidade restou demonstrada por meio da portaria inaugural (ID 103719215, pág. 02), do Relatório Policial 315/2020 (ID 103719215, pág. 03), do Auto de apreensão (ID 103719215, pág. 29/34), do Relatório final (103719215, pág. 48), Extratos (ID 103719215, pág. 14/15 e 35/46), resposta das Companhias Azul e Apple aos ofícios ministeriais (ID 136843779 e 170837927), registros videográficos (IDs 144956990, 144956991, 144956992, 144956994, 103719216, 103719217, 103719218, 103719219, 103719220, 103719221, 103719222, 103719223, 103719224, 103719225, 103719226, 103719227, 103719228 e 103719229) e da prova oral produzida.
A autoria encontra-se bem demonstrada.
Na fase policial (ID 103719215 – pág. 20), a vítima E.
S.
D.
J. descreveu os fatos da seguinte maneira, verbis: “nunca soube de qualquer gentileza financeira que JAQUELINE GUIMARÃES SANTOS, sua esposa, tenha feito a CAROLINE ALVES DE MORAIS ou a ELISANGELA ALVES DA SILVA; Que JAQUELINE também não reconheceu as compras relatadas na ocorrência 2909/2020 - 210 DP; Que JAQUELINE nunca comentou se havia feito compras no cartão dela em benefício de terceiros para que depois lhe pagassem; Que JAQUELINE faz uso de cartões de crédito tanto em nome dela quanto no nome do Declarante; Que há pelo menos três anos JAQUELINE utiliza um cartão seu, mas que nunca teve problemas com compras; Que em dezembro de 2019 teve problemas com compras em uma cartão em seu nome, agora cancelado; Que na ocasião passada foram feitas compras em sites de vinho e uma passagem aérea; Que não conseguiu apurar o beneficiário de tais compras ou eventual endereço de entrega; Que desde o registro da ocorrência 2909/2020 21º DP nem CAROLINA nem ELISÂNGELA procuraram por JAQUELINE ou o Declarante”.
A vítima E.
S.
D.
J. por sua vez relatou que (ID 103719215, pág. 22): “no meio de 2019 estava com ELISANGELA ALVES DA SILVA e CAROLINE ALVES DE MORAIS no Shopping Iguatemi quando passaram em frente a loja da Schutz e ELISANGELA pediu para a Declarante passar uma bota no valor de R$690,00 para ela; Que ELISANGELA e CAROLINE disseram que haviam esquecido o cartão mas que antes do vencimento da fatura ela ressarciria a Declarante; Que ELISANGELA depositou o valor na íntegra antes do vencimento da fatura; Que antes desse episódio, a Declarante comprou um produto de beleza na H.Compre & Aplique no valor superior R$ 100,00 a pedido de CAROLINE que havia esquecido o cartão; Que não se recorda se foi pago em cartão ou em espécie, lembra-se apenas que foi ELISÂNGELA quem pagou a despesa; Que no 29 de novembro de 2019, ocasião da Black Friday, CAROLINA mandou uma mensagens via Whatsapp pedindo, em nome de ELISÂGELA, para que a Declarante comprasse produtos em promoção, sem indicar o que seria; Que CAROLINE trabalha com ELISANGELA e que sua genitora não fez as compras no cartão dela porque havia sido clonado e o novo ainda não havia chegado; Que nessa ocasião a Declarante desconfiou e disse que seu cartão estava sem limites; Que dias depois CAROLINE veio e de forma espontânea revelou que havia comprado passagens para Portugal; Que nesse mesmo dia CAROLINE ALVES indicou que na Black Friday ela queria ter comprado panelas para o buffet de sua mãe; Que a Declarante ficou desconfiada da história vez que os gastos de uma viagem para Portugal são elevados e não deveriam ser prioridades em detrimento de aquisição de utensílios para Buffet, fonte de renda da família de CAROLINE; Que lhe causa estranheza o fato de que o cartão utilizado para as compras contestadas na Ocorrência 2909/2020 – 21º DP está em nome de FÁBIO, seu marido, e o acordado entre o casal é que ele é de uso para despesas da casa como móveis, mercado, utensílios domésticos; Que a bota adquirida para ELISÂNGELA foi feita no cartão da própria Declarante; Que CAROLINE é pessoa próxima, inclusive indo dormir na casa da Declarante nos dias em que FÁBIO estava de plantão ou viajando em congressos; Que CAROLINE costumava chamar a Declarante para ir em sua casa todos os dias, pedido que nem sempre a Declarante atendida; Que CAROLINE evitava ir na casa da Declarante quando FÁBIO estava lá; Que reitera que nunca saiu fazendo compras para ELISANGELA ou CAROLINE, apenas as ocasiões relatadas acima, as quais foram todas ressarcidas por ELISANGELA; Que a vizinha TAMIRIS indicou o CPF de CAROLINE na ocasião em que a Declarante comentou que havia a suspeita quando ao nome de CAROLINE, vez que este aparecera numa série de compras; Que foi com esse dado de CPF que FABIO conseguiu cancelar a assinatura do Tudo Azul; Que TAMIRIS contou que uma outra conhecida, REBECA, também havia sido lesada por CAROLINE; Que em outro dia, a Declarante estava com TAMIRIS encontraram com REBECA quando TAMIRIS disse a REBECA: Olha, a CAROL aplicou outro golpe; Que então REBECA relatou que em certa ocasião, CAORLINE pedira a ela para que pagasse as refeições de restaurante no cartão dela enquanto estavam em Nova Iorque; Que CAROLINE disse que havia ficado sem cartão no meio da viagem, tendo pedido para REBECA custear os gastos de CAROLINE enquanto nos Estados Unidos; Que a viagem ocorrera há muito tempo, mas que até hoje REBECA nunca foi ressarcida por CAROLINE ou ELISÂNGELA; Que o conselho das duas foi para ficar longe da família de CAROLINE”.
ELISÂNGELA ALVES DA SILVA sustentou perante a autoridade policial que (ID 103719215, pág. 18): “QUE sua filha CAROLINE é amiga de JAQUELINE, esposa de FABIO, o qual é médico.
QUE são vizinhas em Águas Claras, residindo em prédios situadas na mesma rua.
QUE não sabe como iniciou a relação de amizade entre sua filha, CAROL e JAQUELINE, porém são amigas há aproximadamente 02 anos.
QUE criaram uma relação de amizade, passando a saírem juntas para fazer compras em shoppings e frequentarem as casas umas das outras.
QUE a declarante trabalha com buffet há anos o dia inteiro, por isso quase não tem contato com JAQUELINE, porém esta costuma almoçar na casa da declarante.
QUE, porém, ocorreu uma vez de a declarante ir ao shopping com CAROL e JAQUELINE, e esta comprar no cartão de crédito dela para a declarante uma bota de aproximadamente R$ 600,00 na Loja Schutz e a declarante pagar posteriormente no vencimento da fatura.
QUE não sabe informar se JAQUELINE usava o cartão de crédito em nome dela ou em nome do esposo dela, FÁBIO PONTES.
QUE não sabe informar se JAQUELINE também já comprou objetos para CAROL no cartão de crédito dela para sua filha pagar posteriormente.
QUE no tocante aos fatos em apuração, ao ser informada do teor da ocorrência, declara que nunca utilizou o cartão de crédito em posse de JAQUELINE, independente se estava em nome dela ou do marido.
QUE JAQUELINE quem estava em posse do cartão e efetuou a compra da bota mencionada em favor da declarante.
QUE também nunca fez uso de qualquer cartão de crédito em nome de FÁBIO PONTES, e nem anotou os dados do cartão de crédito dele.
QUE informa nunca foi assinante do Clube TudoAzul, tampouco tem conhecimento do que se trata.
QUE a declarante afirma que nunca viajou de avião.
QUE não sabe informar se CAROL já teve acesso ao cartão de crédito em nome de FÁBIO ou de JAQUELINE.
QUE FÁBIO só foi na casa da declarante uma vez, que foi na páscoa deste ano, dia 12/04/2020, no período da noite com JAQUELINE, pois teriam comprado um lanche e pararam na casa da declarante para comer junto com ela e CAROL.
QUE informa que CAROL possui iphone 08 e a declarante possui iphone 07.
QUE não possui qualquer aplicativo pago no celular.
QUE afirma que não tem muito conhecimento sobre tecnologia, utilizando celular basicamente para ligações e mensagens”.
CAROLINE ALVES DE MORAIS, ao ser interrogada em sede policial afirmou (ID 103719215, pág. 16): “QUE é amiga de JAQUELINE GUIMARÃES, esposa de FABIO TEIXEIRA.
QUE são vizinhas em Águas Claras, residindo em prédios próximos.
QUE se conheceram na quadra quando passeavam com seus respectivos cachorros há aproximadamente 02 anos.
QUE criaram uma relação de amizade, passando a saírem juntas para fazer compras em shoppings e frequentarem as casas umas das outras.
QUE já ocorreu em torno de duas ou três vezes de JAQUELINE comprar roupas, sapatos e comidas no cartão de crédito dela para a declarante ou para a mãe da declarante, ELISÂNGELA, e elas pagarem posteriormente no vencimento da fatura.
QUE não sabe informar se JAQUELINE usava o cartão de crédito em nome dela ou em nome do esposo dela, FÁBIO PONTES.
QUE no tocante aos fatos em apuração, ao ser informada do teor da ocorrência, declara que nunca utilizou o cartão de crédito em posse de JAQUELINE, independente se estava em nome dela ou do marido.
QUE JAQUELINE quem estava em posse do cartão e efetuou as compras todas as vezes que foi utilizado em favor da declarante ou de sua genitora.
QUE também nunca fez uso de qualquer cartão de crédito em nome de FÁBIO PONTES, e nem anotou os dados do cartão de crédito dele.
QUE informa que já foi assinante do Clube TudoAzul, em períodos diferentes, mas não sabe informar se ainda está ativo, pois não se recorda a última vez que assinou.
QUE a genitora da declarante também nunca teve acesso ao cartão de crédito em nome de FÁBIO ou de JAQUELINE.
QUE JAQUELINE frequenta mais a casa da declarante que o contrário.
QUE FÁBIO só foi na casa da declarante uma vez, que foi na páscoa deste ano, dia 12/04/2020, no período da noite com JAQUELINE.
QUE nesse mesmo dia JAQUELINE também almoçou na sua casa.
QUE informa que a declarante possui iphone 11 e a sua genitora possui iphone 08.
QUE se recorda que o único aplicativo de celular pago que tem adquirido é o "spotify".
QUE também paga mensalmente o armazenamento da apple para aumentar o limite do armazenamento, salvo engano, no valor de R$ 29,00 mensais”.
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. relatou que (ID 187913628 e 187913629): “mudou-se para Brasília no final de 2017 e Caroline morava próximo ao prédio da declarante, havendo uma praça no entorno do local onde as pessoas caminhavam com seus cães, sendo que conheceu a ré ali; a ré passou a frequentar a casa da declarante, tendo firmado forte vínculo de amizade com aquela; a ré e sua genitora possuíam um buffet no clube da aeronáutica; em certa oportunidade comprou uma bota para Caroline, pois sua mãe afirmou ter esquecido o cartão, sendo que a declarante se prontificou a realizar o pagamento e posteriormente foi ressarcida por Elisângela; nunca forneceu dados de seu marido para Caroline assinar qualquer serviço; já recebeu convite de Caroline para conhecer Portugal, já que esta tinha uma irmã que morava naquele País; nunca aderiu a qualquer programa de milhas juntamente à Caroline; tomou ciência das operações desconhecidas realizadas através do cartão de seu marido após conversarem sobre o valor das faturas, sendo que ao ser questionada sobre a adesão ao programa da Azul, a declarante logo negou a contratação do serviço, possuindo apenas o programa da companhia Gol; após a negativa, o marido da declarante ligou para a companhia Azul para receber esclarecimentos, sendo que a Companhia logo indicou que a beneficiária dos serviços seria Caroline de Morais; a Companhia aérea se recusou a cancelar os serviços; após a notícia, buscou informações acerca da ré, sendo informada que Caroline viajava aos Estados Unidos arrecadando recursos para a compra de perfumes que traria consigo na volta, porém as mercadorias não eram entregues; ao analisar as faturas do cartão de crédito, identificou a contratação de serviços na loja da Apple, sob o nome da Elisângela, mãe da acusada; não manteve mais contato com a ré ou sua genitora, tendo registrado a ocorrência na delegacia de polícia; tomou ciência de outras supostas fraudes praticadas por Caroline através de matéria no jornal Metrópoles; somente foi possível o cancelamento dos serviços junto à Azul, após o registro de ocorrência policial; obteve do banco o ressarcimento dos valores desviados; as faturas de seu cartão de crédito eram pagas por seu marido; não informou ao seu marido a compra na Schutz em favor de Caroline, pois Elisângela realizou o pagamento logo em seguida; Caroline não mantinha relação de amizade com Fábio, marido da declarante; nunca contratou serviços em conjunto com Caroline; nunca recebeu Ipad sob empréstimo de Caroline”.
Perante a autoridade judicial, a vítima E.
S.
D.
J. sustentou que (ID 187913627): “conheceu Caroline e Elisângela há aproximadamente um ano antes dos fatos; a ré e sua esposa eram amigas, sendo que se conheceram na praça em frente ao prédio onde moravam; Jacqueline, em certa oportunidade, comprou uma bota para Caroline que posteriormente ressarciu os custos; tomou ciência das fraudes ao tentar cancelar as assinaturas, uma referente a programa de milhas e outra a serviços da Apple; o programa de milhas estava sob o nome da ré ou de sua genitora; obteve o ressarcimento dos valores através de estorno junto à operadora de cartão de crédito; não mantinha relação íntima de amizade com a acusada; nunca frequentou a casa da ré; o declarante é o responsável pelo pagamento das faturas de sua esposa; confere mensalmente com sua esposa os gastos referentes ao cartão de crédito; sua esposa não possuía programa de milhas da companhia Azul, nem viajou com a ré; desconhece o endereço Avenida das Castanheiras, 104, Lote 12; sua esposa não tinha motivos para incriminar a ré, uma vez que ambas possuíam relação de amizade”.
A testemunha policial FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA sustentou em juízo que (ID 187913626): “a vítima apresentou à autoridade policial comunicação de compras ignoradas em favor de Caroline, tendo se valido do cartão utilizado pelo casal para compras de mantimentos domésticos; a principal compra se referia ao Clube Azul, sendo que Caroline demonstrou desinteresse em justificar o motivo pelo qual constava seu nome como beneficiária; a esposa de Fábio passou a negar pedidos de compras formulados por Caroline, após estranhar a recorrência de tais pleitos, passando a informar que estava sem limite ou que seu cartão foi clonado”.
FÁTIMA APARECIDA FREIRE DA SILVA REIS, avó da ré, asseverou no curso da audiência de instrução que (ID 187913613): “conhece Jacqueline em razão da amizade que esta possuía com a ré; desconhece Fábio; já ouviu falar em viagens entre Jacqueline e Caroline; Jacqueline esperava seu marido dormir para ir até a casa de Caroline”.
ELISANGELA ALVES DA SILVA, genitora da acusada, relatou em juízo que (ID 187913611): “Jacqueline frequentava sua residência; Caroline frequentava a residência de Jacqueline; em certa oportunidade Jacqueline realizou a compra de uma bota com seu cartão de crédito em favor da declarante, que sempre pagou os valores conforme acordado; Jacqueline nunca lhe informou dados bancários para realização de compras pela internet; não soube explicar os serviços da Apple em que consta como beneficiária, ademais, Caroline afirmou desconhecer tal contratação; Jacqueline comentava a intenção de viajar com Caroline, inclusive convidando a declarante em certa oportunidade; Jacqueline e Caroline mantinham ótima relação; Fábio já visitou a casa da declarante”.
Quando do interrogatório judicial, Caroline afirmou que (ID 187913608 e 187913610): “antes de ser intimada para esclarecimentos, havia sofrido recentemente um aborto e ficava diariamente com Jacqueline, sendo esta a pessoa que lhe prestava auxílio durante os procedimentos hospitalares; não tinha ciência dos fatos antes da comunicação para prestar declarações; em novembro de 2019 emprestou um Ipad para Jacqueline, não tendo a interrogada cadastrado o cartão de Fábio no dispositivo; Jacqueline tinha acesso à conta da declarante no Tudo Azul; planejou uma viagem à Europa com Jacqueline; não foi responsável pelas compras na loja da Apple; a acusada acordou com Jacqueline de que custeariam o programa Tudo Azul para que pudessem se valer posteriormente das milhas ofertadas para realizarem viagens; acredita que Jacqueline lhe imputou os fatos para não se indispor com Fábio; trocou seu número telefônico após um caso midiático que fez com que seu contato fosse divulgado; Jacqueline tinha seu login e sua senha na Azul; acredita que passou esses dados para Jacqueline por WhatsApp; sobre o e-mail da sua mãe na compra da Apple, tinha cadastrado dois e-mails para compras em seu Ipad”.
A partir do acervo probatório formado no curso da persecução penal, restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade das subtrações imputadas à acusada.
Não obstante a irresignação defensiva, extrai-se dos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência das subtrações patrimoniais das vítimas, valendo-se a acusada da facilitação diante do apreço que ostentava junto à Jacqueline.
Conforme consta na peça acusatória, a ré teria subtraído valores de Fábio ao realizar compras nas lojas Apple e Companhia Azul, valendo-se dos dados bancários deste, obtidos em razão do vínculo de amizade que mantinha com a esposa do ofendido.
Consta ainda da peça acusatória a ocorrência de onze subtrações, sendo que nos dias 05.02, 05.03 e 05.04, do ano de 2020, Caroline subtraiu o montante de R$ 39,00 (trinta e nove reais), de forma sucessiva, totalizando R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos).
Na mesma toada, nos dias 04/04, 05/04, 07/04, 08/04, 10/04, 11/04, 12/04 e 13/04, do ano de 2020, a ré subtraiu valores em montantes diversos da conta bancária de Fábio, efetuando compras na empresa Apple, totalizando R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Em resposta aos ofícios encaminhados pelo Ministério Público, através dos quais solicitava-se a identificação dos beneficiários das contratações realizadas com o cartão de crédito de Fábio, a Companhia Azul indicou que o contrato de milhas celebrado na plataforma com uso do cartão 4444.5830.0301.0502, pertencente à Fábio, deu-se em nome da acusada Caroline Morais (ID 136843779, pág. 02).
Ademais, no que se refere às compras na loja Apple, indicadas na fatura sob ID 103719215, pág. 43, conforme consta do registro ID 103719223, as aquisições foram realizadas em benefício de Elisângela, mãe da acusada, o que é reforçado a partir das informações indicadas pela empresa, nas quais apontam-se os endereços eletrônicos de Caroline e de Elisângela, bem como o número de telefone da derradeira.
Dessa forma, os elementos probatórios são indicativos de que Caroline, após obter os dados de Fábio, os utilizou para realizar as compras supramencionadas, inclusive as derradeiras, sob o nome de sua genitora.
Ao se analisar os relatos de Jacqueline, Elisângela e Caroline, bem como os registros videográficos acostados na resposta à acusação, não restam dúvidas acerca da existência de relação de confiança estabelecida entre a acusada e a esposa de Fábio, posto que constituíram íntima amizade, conforme relatou Jacqueline, motivo pelo qual ambas se visitavam frequentemente.
Nesse contexto, oportuna a lição de Rogério Greco acerca do abuso de confiança, circunstância qualificadora do furto: “Relação de confiança pressupõe liberdade, lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas.
Abusa o agente da confiança que nele fora depositada quando se aproveita dessa relação de fidelidade existente anteriormente para praticar a subtração.
Dessa forma, também para que se caracterize a qualificadora em questão, será preciso comprovar que, anteriormente à prática da subtração, havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima”. (Greco, 2019, v. 2, p. 599 – Curso de Direito Penal) A consolidar a forte amizade entre a acusada e Jacqueline, destaque-se o relato desta quando afirmou que “Caroline é pessoa próxima, inclusive indo dormir na casa da declarante nos dias em que Fábio estava de plantão ou viajando em congressos; que Caroline costumava chamar a declarante para ir em sua casa todos os dias, pedido que nem sempre a declarante atendida; que Caroline evitava ir na casa da declarante quando Fábio estava lá”.
Caroline, por sua vez, afirmou em juízo que “antes de ser intimada para prestar esclarecimentos, havia sofrido recentemente um aborto e ficava diariamente com Jacqueline, sendo esta a pessoa que lhe prestava auxílio durante os procedimentos hospitalares”.
Presente, portanto, a relação recíproca de confiança e fidelidade apta a fazer incidir a qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, de modo que Caroline, valendo-se da vigilância reduzida, proporcionada pela afeição ostentada, obteve os dados necessários às subtrações que perpetraria posteriormente.
Não obstante o esforço defensivo, as teses aventadas não encontram respaldo nas provas coligidas ao longo da persecução penal, não sendo capazes de incutir dúvida razoável aptas a afastar a figura típica em que se fez incursa a ré.
Sustenta a defesa técnica não haver prova da obtenção dos dados de Fábio por Caroline, contudo, não bastasse a ré constar como beneficiária do programa Tudo Azul, bem como sua genitora em compras na Apple, ambas as contratações realizadas com recursos de Fábio e sem seu consentimento, Caroline frequentava assiduamente a casa dos ofendidos.
Essa circunstância, associada à íntima relação que mantinha com Jacqueline é capaz de suplantar qualquer dúvida razoável em benefício da acusada, sobretudo porque as provas devem ser analisadas em conjunto e os elementos indiciários, desde que corroborados por outras provas, a exemplo dos depoimentos colhidos durante a instrução, são capazes de fundamentar o decreto condenatório.
Quanto ao suposto interesse de Jacqueline em realizar as contratações imputadas à ré, outra vez, não há elemento que possa ratificar a tese, visto que se encontra desamparada no arcabouço probatório.
Tal conjectura só encontrou esteio nas declarações da genitora e da avó da acusada, ouvidas na condição de informantes, tendo em vista o evidente interesse no deslinde da causa.
Ademais, conforme relatado na instrução processual, Jacqueline possuía seu próprio Ipad, além de já ser cliente do programa vinculado à Companhia Aérea Gol, não tendo a defesa indicado quaisquer elementos que pudessem corroborar eventual interesse de Jacqueline em obter vantagens em prejuízo da ré, tratando-se, em verdade, de tese evasiva.
Por derradeiro, a suposta existência de um conflito entre Jacqueline e Fábio, que o teria levado a analisar a fatura de seu cartão, outra vez, não encontra qualquer amparo no acervo, tratando-se de mera conjectura defensiva.
Ademais, ressalte-se a declaração da vítima em juízo no sentido de que conferia, mensalmente, junto de sua esposa, os gastos referentes ao cartão de crédito.
Dessa forma, não há que se falar em insuficiência probatória, tendo o Ministério Público se desincumbido suficientemente do ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a defesa reclama a incidência da figura descrita no artigo 155, § 2º do Código Penal, uma vez que estariam preenchidos os requisitos do privilégio.
Todavia, o pleito não merece guarida, posto que a ré incidiu na qualificadora do abuso de confiança, circunstância de natureza subjetiva, logo, incompatível com o privilégio retrotranscrito, nos termos do enunciado da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a demonstrar a orientação jurisprudencial, destaco acórdão da Corte local: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
QUALIFICADORA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO.
FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA.
PENA DE MULTA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.
I - A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o furto. [...] II - No caso, mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando comprovado que o réu possuía com as vítimas relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito.
III - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado se a qualificadora é de ordem subjetiva.
Inteligência da Sumula 511 do STJ.
IV - O art. 72 do CP não deve ser aplicado nos casos de continuidade delitiva, porquanto é reservado para as hipóteses de concurso de crimes - material e formal.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1823252, 07037750920208070002, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao arrependimento posterior, descrito no artigo 16 do Código Penal, na medida em que o instituto, embora não exija conduta espontânea, demanda voluntariedade do agente.
No curso da instrução a vítima informou ter sido ressarcida pela operadora do cartão de crédito e não pela acusada, não havendo qualquer informação nos autos que aponte seu interesse quanto à reparação do dano.
A propósito, colaciono acórdãos proferidos no âmbito do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE BUSCA NO LOCAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO).
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
INTERVENÇÃO POLICIAL PARA RECUPERAR O BEM FURTADO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. 4.1 Tendo havido a necessidade de intervenção policial para a restituição da coisa furtada à vítima, se mostra incabível o reconhecimento do arrependimento posterior ante à ausência do requisito da voluntariedade. 5.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, desprovido o recurso. (Acórdão 1832537, 07032743720208070008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E VOLUNTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
I - Inviável a desclassificação do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança para o crime de furto simples quando demonstrado pela prova produzida nos autos que o réu se aproveitou da relação de confiança que detinha com a vítima, inclusive tendo as chaves da residência e dormindo no local com a autorização do ofendido, para praticar o delito.
II - Não há que se falar em arrependimento posterior quando os bens foram parcialmente devolvidos e somente após intervenção de terceira pessoa, não podendo se falar, assim, em ato voluntário (art. 16 do CP).
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793420, 07045498220208070020, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra em favor da ré quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CAROLINE ALVES DE MORAIS, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo à individualização das penas.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta da denunciada não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, em atenção à Folha de Registros Criminais (ID 183763351 e 183763352), não há condenação transitada em julgado que desfavoreça a acusada, razão pela qual deve ser considerada tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro sem grande desforço.
Quanto às circunstâncias do crime, embora de acentuada gravidade, dada a íntima relação de confiança entre Caroline e Jacqueline, deixo de atribuir maior desvalor, posto que esse aspecto já constitui qualificadora do crime patrimonial.
Considero que as consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes aos crimes contra o patrimônio.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, fixo a PENA-BASE para cada um dos crimes, porque idênticas suas circunstâncias, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a PENA-PROVISÓRIA no patamar anterior.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA para cada um dos crimes, porque idênticas suas circunstâncias, NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Em razão da continuidade delitiva (crimes do mesmo tipo penal foram praticados em intervalos regulares, com o mesmo modo de execução, utilizando dados pessoais e bancários da vítima), de modo que incide a regra insculpida no artigo 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos delitos, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No caso dos autos, a majoração deve ficar em 2/3, posto que foram praticadas 11 (onze) subtrações, embora em semelhantes condições de tempo, lugar e modo.
Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e, tendo por base apenas uma delas, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, incremento em 2/3 (dois terços), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, a primariedade da acusada, bem como as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade por crime sem violência não ultrapassa 04 (quatro) anos, bem como a primariedade da condenada, associada às circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de modo que promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da VEPEMA.
Ante a substituição operada, prejudicada a análise de suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
A sentenciada respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a segregação cautelar, logo, permito que aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto.
Custas pela condenada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima porquanto fora ressarcida pela operadora do cartão de crédito.
Ademais, verifico que não houve pedido expresso na denúncia para arbitramento de danos morais, a tornar inviável também indenização a esse título.
Não houve recolhimento de fiança.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF/88; c) Expeça-se a guia de execução definitiva.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) LR -
03/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:44
Publicado Ata em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714589-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAROLINE ALVES DE MORAIS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de fevereiro de 2024 às 17h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0714589-89.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra CAROLINE ALVES DE MORAIS como incurso(a) no artigo 155, §4º, inciso II, por 11 (onze) vezes, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
ALYNE MESQUITA e a Dra.
THAIS PEREIRA DE SOUSA - OAB DF0052412, pela Defesa do(a) acusado(a).
Presente o(a) acusado(a).
Presentes as vítimas FÁBIO TEIXEIRA GIOVANETTI PONTES e JAQUELINE GUIMARÃES SANTOS.
Presentes as testemunhas ELISÂNGELA ALVES DA SILVA, FÁTIMA APARECIDA FREIRE DA SILVA REIS e FERNANDO ANUNCIAÇÃO DE PAULA.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de CAROLINE ALVES DE MORAIS pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 11 (onze) vezes, uma vez que, no período entre 05/01/2020 e 15/04/2020, a ré, mediante fraude e abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia movel, consistente em valores pecuniarios pertencentes a Fábio Teixeira Giovanetti Pontes e Jacqueline Guimarães Santos, por intermedio da obtenção fraudulenta dos dados dos cartões de credito em nome de Fábio, utilizando-se do livre acesso a residencia das vítimas e da amizade próxima com o casal.
A denúncia foi recebida em 22/08/2022 (ID. 133993710).
A ré foi citada (ID 143805925) e a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 144956982).
O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID. 103719215 Pág. 2); Relatório: n2315/2020 – 21ªDP (ID 103719215 Pág. 3); Ocorrência Policial (ID 103719215 Pág. 11/13); faturas do Banco do Brasil (ID 103719215 Pág. 35/42); faturas do Uniprime Mobile Banking (ID 103719215 Pág. 43/46); áudios de ID. 103719216, 103719219, 103719224 e 103719226; Resposta ao ofício 20/2022 – 3ª PJCJ-AC pela INTELAZUL S.A (ID 136843779); Resposta ao ofício 21/2022 – 3ªPJCJ-AC pela Apple (ID. 170878522); bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
Ao ser ouvida na Delegacia, a ré negou a prática delitiva (ID 103719215 Pág. 16/17): QUE é amiga de JAQUELINE GUIMARÃOES, esposa de FABIO TEIXEIRA.
QUE são vizinhas em Águas Claras, residindo em prédios próximos.
QUE se conheceram na quadra quando passeavam com seus respectivos cachorros há aproximadamente 02 anos.
QUE criaram uma relação de amizade, passando a saírem juntas para fazer compras em shoppings e frequentarem as casas umas das outras.
QUE já ocorreu em torno de duas ou três vezes de JAQUELINE comprar roupas, sapatos e comidas no cartão de crédito dela para a declarante ou para a mãe da declarante, ELISÂNGELA, e elas pagarem posteriormente no vencimento da fatura.
QUE não sabe informar se JAQUELINE usava o cartão de crédito em nome dela ou em nome do esposo dela, FÁBIO PONTES.
QUE no tocante aos fatos em apuração, ao ser informada do teor da ocorrência, declara que nunca utilizou o cartão de crédito em posse de JAQUELINE, independente se estava em nome dela ou do marido.
QUE JAQUELINE quem estava em posse do cartão e efetuou as compras todas as vezes que foi utilizado em favor da declarante ou de sua genitora.
QUE também nunca fez uso de qualquer cartão de crédito em nome de FÁBIO PONTES, e nem anotou os dados do cartão de crédito dele.
QUE informa que já foi assinante do Clube TudoAzul, em períodos diferentes, mas não sabe informar se ainda está ativo, pois não se recorda a última vez que assinou.
QUE a genitora da declarante também nunca teve acesso ao cartão de crédito em nome de FÁBIO ou de JAQUELINE.
QUE JAQUELINE frequenta mais a casa da declarante que o contrário.
QUE FÁBIO só foi na casa da declarante uma vez, que foi na páscoa deste ano, dia 12/04/2020, no período da noite com JAQUELINE.
QUE nesse mesmo dia JAQUELINE também almoçou na sua casa.
QUE informa que a declarante possui iphone 11 e a seu genitora possui iphone 08.
QUE se recorda que o único aplicativo de celular pago que tem adquirido é o "spotify".
QUE também paga mensalmente o armazenamento da apple para aumentar o limite do armazenamento, salvo engano, no valor de R$ 29,00 mensais.
Em seu interrogatório judicial, Caroline alegou que: na época em que foi intimada, havia acabado de sofrer um aborto e estava ficando todos os dias com Jaqueline; Jaqueline e Fábio foram na sua casa no dia anterior em que recebeu a intimação; sobre a assinatura da Apple, emprestou seu Ipad para Jaqueline na época e acredita que Jaqueline fez essa assinatura; Jaqueline tinha acesso aos seus dados na Azul; não teve acesso a nenhum dado de Fábio; algumas vezes, Jaqueline passava o cartão de Fábio; ela e Jaqueline estavam programando uma viagem e pretendiam usar o programa de milhas da Azul para comprar passagens; que aderiram à assinatura da Azul para ganhar milhas; trocou de número de telefone e perdeu várias conversas; acredita que Jaqueline não queria se indispor com o marido; não se recorda se estava com cartão de crédito na época da adesão ao programa da Azul; Jaqueline tinha seu login e sua senha na Azul; acredita que passou esses dados para Jaqueline por WhatsApp; sobre o e-mail da sua mãe na compra da Apple, tinha cadastrado dois e-mails para compras em seu Ipad.
A vítima FÁBIO relatou o seguinte ao ser ouvido na Delegacia (ID 103719215 Pág. 20): nunca soube de qualquer gentileza financeira que JAQUELINE GUIMARÃES SANTOS, sua esposa, tenha feito a CAROLINE ALVES DE MORAIS ou a ELISANGELA ALVES DA SILVA; Que JAQUELINE também não reconheceu as compras relatadas na ocorrência 2909/2020 - 210 DP; Que JAQUELINE nunca comentou se havia feito compras no cartão dela em benefício de terceiros para que depois lhe pagassem; Que JAQUELINE faz uso de cartões de crédito tanto em nome dela quanto no nome do Declarante; Que há pelo menos três anos JAQUELINE utiliza um cartão seu, mas que nunca teve problemas com compras; Que em dezembro de 2019 teve problemas com compras em uma cartão em seu nome, agora cancelado; Que na ocasião passada foram feitas compras em sites de vinho e uma passagem aérea; Que não conseguiu apurar o beneficiário de tais ompras ou eventual endereço de entrega; Que desde o registro da ocorrência 2909/2020 – 21ªDP nem CAROLINA nem ELISÃNGELA procuraram p JAS1ELINE ou o Declarante.
Ao ser ouvido em Juízo, Fábio relatou que: conheceu a ré e a mãe dela um ano antes do fato; a ré e a sua esposa eram amigas; Jaqueline comprou uma bota para Elisângela, mas recebeu o pagamento pela bota; acredita que a esposa nunca forneceu os seus dados para a ré; as compras fraudulentas eram assinaturas; descobriu as transações fraudulentas ao ligar para a companhia áerea; foi ressarcido do prejuízo econômico sofrido pelo banco; que a ré já frequentou a sua casa enquanto ele estava lá; nunca foi na casa da ré; faz o pagamento do cartão de Jaqueline; costuma conferir no fim do mês as faturas dos cartões com Jaqueline; sua esposa não tinha programa de milhas na Azul; não sabe se elas estavam marcando uma viagem juntas; as duas nunca viajaram juntas; sua esposa e a ré não tinham nenhum problema antes desse fato; sempre teve confiança na esposa em relação às finanças do casal.
Em sede inquisitorial, Jaqueline declarou o seguinte (ID 103719215 Pág. 22/23): no meio de 2019 estava com ELISANGELA ALVES DA SILVA e CAROLINE ALVES DE MORAIS no Shopping Iguatemi quando passaram em frente a loja da Schutz e ELISANGELA pediu para a Declarante passar uma bota no valor de R$690,00 para ela; Que ELISANGELA e CAROLINE disseram que haviam esquecido o cartão mas que antes do vencimento da fatura ela ressarciria a Declarante; Que ELISANGELA depositou o valor na íntegra antes do vencimento da fatura; Que antes desse episódio, a Declarante comprou um produto de beleza na H.Compre & Aplique no valor superior R$ 100,00 a pedido de CAROLINE que havia esquecido o cartão; Que não se recorda se foi pago em cartão ou em espécie, lembra-se apenas que foi ELISÂNGELA quem pagou a despesa; Que no 29 de novembro de 2019, ocasião da Black Friday, CAROLINA mandou uma mensagens via Whatsapp pedindo, em nome de ELISÂGELA, para que a Declarante comprasse produtos em promoção, sem indicar o que seria; Que CAROLINE trabalha com ELISANGELA e que sua genitora não fez as compras no cartão dela porque havia sido clonado e o novo ainda não havia chegado; Que nessa ocasião a Declarante desconfiou e disse que seu cartão estava sem limites; Que dias depois CAROLINE veio e de forma espontânea revelou que havia comprado passagens para Portugal; Que nesse mesmo dia CAROLINE ALVES indicou que na Black Friday ela queria ter comprado panelas para o buffet de sua mãe; Que a Declarante ficou desconfiada da história vez que os gastos de uma viagem para Portugal são elevados e não deveriam ser prioridades em detrimento de aquisição de utensílios para Buffet, fonte de renda da família de CAROLINE; Que lhe causa estranheza o fato de que o cartão utilizado para as compras contestadas na Ocorrência 2909/2020 - 21' DP está em nome de FÁBIO, seu marido, e o acordado entre o casal é que ele é de uso para despesas da casa como móveis, mercado, utensílios domésticos; Que a bota adquirida para ELISÂNGELA foi feita no cartão da própria Declarante; Que CAROLINE é pessoa próxima, inclusive indo dormir na casa da Declarante nos dias em que FÁBIO estava de plantão ou viajando em congressos; Que CAROLINE costumava chamar a Declarante para ir em sua casa todos dias, pedido que nem sempre a Declarante atendida; Que CAROLINE evitava ir na casa da Declarante quando FÁBIO estava lá; Que reitera que nunca saiu fazendo compras para ELISANGELA ou CAROLINE, apenas as ocasiões relatadas acima, as quais foram todas ressarcidas por ELISANGELA; Que a vizinha TAMIRIS indicou o CPF de CAROLINE na ocasião em que a Declarante comentou que havia a suspeita quando ao nome de CAROLINE, vez que este aparecera numa série de compras; Que foi com esse dado de CPF que FABIO conseguiu cancelar a assinatura do Tudo Azul; Que TAMIRIS contou que uma outra conhecida, REBECA, também havia sido lesada por CAROLINE; Que em outro dia, a Declarante estava com TAMIRIS encontraram com REBECA quando TAMIRIS disse a REBECA: Olha, a CAROL aplicou outro golpe; Que então REBECA relatou que em certa ocasião CAORLINE pedira a ela para que pagasse as refeições de restaurante no cartão dela enquanto estavam em Nova Iorque; Que CAROLINE disse que havia ficado sem cartão no meio da viagem, tendo pedido para REBECA custear os gastos de CAROLINE enquanto no Estados Unidos; Que a viagem ocorrera há muito tempo, mas que até hoje REBECA nunca foi ressarcida por CAROLINE ou ELISÂNGELA.
Que o conselho das duas foi ficar longe da família de CAROLINE.
Ao ser ouvida em Juízo, Jaqueline narrou que: se mudou para Brasília no final de 2017 e a ré morava nas proximidades do seu prédio; se conheceram na praça enquanto passeavam com cachorros; criou um vínculo de amizade com ela e com a família dela; a ré e a mãe tinham um buffet no clube da Aeronáutica; que, em uma oportunidade, Elisângela pediu para ela comprar uma bota no seu cartão, mas depois Elisângela pagou; nunca informou dados do seu marido para a ré; a ré a convidou para conhecer Portugal, porque a irmã dela residia lá; nunca combinou de aderir programas de milhas para passagens áreas com a acusada; ela e o marido estavam revisando as faturas do cartão e ele perguntou se ela havia feito a assinatura da Azul, e ela disse que não; Fábio ligou para a Azul e constatou que tal assinatura havia sido contratatada pela ré; que conversou com outra vizinha e esta disse que tinha conhecimento de que a ré pegava o dinheiro de pessoas para comprar perfumes em viagens, mas não entregava os perfumes; verificaram que a assinatura da Apple estava no nome da mãe da ré; não conversaram com a ré e Elisângela após os fatos; ficou sabendo que ela estava sendo acusada de ter embolsado dinheiro de umas pessoas que estavam organizando uma viagem para a praia; já foram ressarcidos pelo banco; seu marido pagava o seu cartão de crédito; não comunicou a compra da Schutz para o marido porque foi ressarcida na sequência; Fábio quase não ficava em casa, de forma que acabva ficando muito sozinha; Fábio nunca teve relação de amizade com a ré; comentava com Fábio quando encontrava a ré; não tinha compartilhamento de contas com a ré; a acusada nunca emprestou Ipad pra ela.
A genitora de Caroline, ELISANGELA, relatou o seguinte na Delegacia (ID. 103719215 Pág. 18/19): QUE sua filha CAROLINE é amiga de JAQUELINE, esposa de FABIO, o qual é médico.
QUE são vizinhas em Águas Claras, residindo em prédios situadas na mesma rua.
QUE não sabe como iniciou a relação de amizade entre sua filha, CAROL e JAQUELINE, porém são amigas há aproximadamente 02 anos.
QUE criaram uma relação de amizade, passando a saírem juntas para fazer compras em shoppings e frequentarem as casas umas das outras.
QUE a declarante trabalha com buffet há anos o dia inteiro, por isso quase não tem contato com JAQUELINE, porém esta costuma almoçar na casa da declarante.
QUE, porém, ocorreu uma vez de a declarante ir ao shopping com CAROL e JAQUELINE, e esta comprar no cartão de crédito dela para a declarante uma bota de aproximadamente R$ 600,00 na Loja Schutz e a declarante pagar posteriormente no vencimento da fatura.
QUE não sabe informar se JAQUELINE usava o cartão de crédito em nome dela ou em nome do esposo dela, FÁBIO PONTES.
QUE não sabe informar se JAQUELINE também já comprou objetos para CAROL no cartão de crédito dela para sua filha pagar posteriormente.
QUE no tocante aos fatos em apuração, ao ser informada do teor da ocorrência, declara que nunca utilizou o cartão de crédito em posse de JAQUELINE, independente se estava em nome dela ou do marido.
QUE JAQUELINE quem estava em posse do cartão e efetuou a compra da bota mencionada em favor da declarante.
QUE também nunca fez uso de qualquer cartão de crédito em nome de FÁBIO PONTES, e nem anotou os dados do cartão de crédito dele.
QUE informa nunca foi assinante do Clube TudoAzul, tampouco tem conhecimento do que se trata.
QUE a declarante afirma que nunca viajou de avião.
QUE não sabe informar se CAROL já teve acesso ao cartão de crédito em nome de FÁBIO ou de JAQUELINE.
QUE FÁBIO só foi na casa da declarante uma vez, que foi na páscoa deste ano, dia 12/04/2020, no período da noite com JAQUELINE, pois teriam comprado um lanche e pararam na casa da declarante para comer junto com ela e CAROL.
QUE informa que CAROL possui iphone 08 e a declarante possui iphone 07.
QUE não possui qualquer aplicativo pago no celular.
QUE afirma que não tem muito conhecimento sobre tecnologia utilizando celular basicamente para ligações e mensagens.
Ao ser ouvida em audiência, ELISANGELA relatou que: Jaqueline frequentava muito a sua casa; Caroline já frequentou a casa de Jaqueline; já pediu para Jaqueline comprar uma bota no cartão dela porque estava sem cartão, mas pagou para ela no vencimento; que Jaqueline já tinha comprado doces pra Caroline; Jaqueline nunca forneceu dados dos cartões dela e do Fábio; que não sabe como seu e-mail estava vinculado à assinatura da Apple; que Jaqueline e Caroline estavam planejando uma viagem juntas; Jaqueline e Caroline estavam sempre juntas; viu o marido de Jaqueline poucas vezes; Fábio foi na sua casa um dia antes de chegar a “intimação”.
Em Juízo, a testemunha policial Fernando ANUNCIAÇÃO DE PAULA relatou que: receberam uma comunicação de uma vítima que constatou compras fraudulentas no cartão pela ré; o cartão era utilizado para compras de mantimentos da casa pelas vítimas; Jaqueline já tinha usado o cartão dela para realizar uma compra para a ré; que Jaqueline negou um pedido de compras para a ré porque desconfiou dela; que, depois disso, a ré mencionou que estava interessada na compra de passagens áereas e Elisângela disse que queria comprar panelas; Elisângela confirmou que Jaqueline havia comprado um sapato para Caroline, mas que depois a própria Elisângela pagou.
A informante Fátima, em Juízo, relatou que: Caroline é sua neta; conheceu Jaqueline na casa da sua neta e elas tinham uma amizade muito bonita; não conhece Fábio; Jaqueline nunca comentou a respeito da relação entre Jaqueline e Fábio; que Caroline e Jaqueline planejavam viagens juntas; que achava estranho que Jaqueline esperava o marido dormir para poder sair da casa dela.
Desse modo, após a instrução processual, depreende-se que a imputação descrita na denúncia restou devidamente comprovada.
Além da prova oral colhida, os documentos e áudios acostados aos autos revelaram que Caroline se utilizou dos cartões de crédito de Fábio para realizar onze compras fraudulentas, que totalizaram R$ 669,70, conforme faturas de ID. 103719215- Pág. 35/42 e ID 103719215 Pag. 44.
Com efeito, nas respostas aos ofícios 20/2022 – 3ª PJCJ-AC e 21/2022 – 3ªPJCJ-AC a INTELAZUL S.A e a Apple confirmaram que os dados cadastrais da ré e de sua mãe foram utilizados na adesão às assinaturas indicadas nas faturas.
Ademais, as vítimas Fábio e Jaqueline declararam que tais transações foram efetuadas sem o conhecimento e anuência do casal, de forma a revelar que a ré se aproveitou da relação de amizade que mantinha com Jaqueline para ter acesso aos dados de Fábio e, de modo fraudulento, conseguir realizar compras com os cartões de crédito dele.
Nesse cenário, as alegações da ré ficaram isoladas nos autos e não merecem prosperar, sobretudo se considerado que Jaqueline não teria motivos para incriminá-la injustamente, haja vista a relação de amizade existente entre elas.
Portanto, inequívocas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado, não havendo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade no presente caso.
Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de que a ré seja condenada como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 11 (onze) vezes.
Pede, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelas vítimas, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do CPP..” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 19h00.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
27/02/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/02/2024 18:21
Outras decisões
-
27/02/2024 13:12
Juntada de ata
-
24/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714589-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAROLINE ALVES DE MORAIS VISTA À DEFESA TÉCNICA De ordem do MMº Juiz de Direito, Drº ANDRE SILVA RIBEIRO, faço vista à Defesa Técnica acerca da diligência sob ID 186915831, para que informe o endereço e telefone atualizados da ré. Águas Claras-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUAN RAFAEL VILA NOVA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2022 16:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 18:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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