TJDFT - 0767150-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN MASSON em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767150-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN MASSON REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WILLIAM MASSON em face de DETRAN/DF (ID. 179030386).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a obrigação da ré em proceder com a baixa do veículo objeto dos autos.
Com razão a parte autora.
De acordo com o documento de ID. 179037408, o autor e a Sra.
Ana Cristina Maia Guimarães, ora antiga proprietária a motocicleta, firmaram acordo que foi homologado judicialmente no processo n. 0728069-15.2022.8.07.0016, no qual restou reconhecida a propriedade do requerente, bem como a sua obrigação pela transferência do veículo IMP/PGO SUNDOWN FIFTY C, FAB / ANO MOD 1997/1998, PLACA: JJN-1474, RENAVAM nº *07.***.*46-86.
No entanto, o autor afirma não ser possível a transferência e baixa do bem e, consequentemente, o cumprimento do que restou acordado.
Isso porque a motocicleta foi sucateada e descartada.
Por sua vez, o requerido sustenta não ser possível a realização da baixa por presunção do veículo, pois não há provas nos autos de que o bem se encontra fora de circulação.
Conforme resposta ao e-mail de ID. 179037406, a autarquia ré informou ao autor que “para transferência de propriedade é necessário vistoria veicular, o pagamento dos débitos vencidos, por ventura existente no cadastro do veículo, e não poderá constar gravame ativo em nome de terceiro”.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina as regras para transferência e baixa do veículo: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Não obstante caiba ao proprietário promover a baixa do registro do veículo perante o DETRAN em 15 dias após a constatação de sua condição de irrecuperabilidade (art. 126.
CTB, c/c 6º, Resolução 11/1998 CONTRAN), não se mostra razoável a recusa do órgão de trânsito em procedê-la, ante a dificuldade de o autor apresentar os documentos e peças necessárias (placas de identificação) para a sua realização, uma vez que, no caso presente, a satisfação de tais exigências se tornou impossível pelo decurso do tempo.
O requerente adquiriu o veículo em novembro/1999.
No ano de 2001, a motocicleta foi furtada (ID. 189499421 e 189499423) e, de acordo com o autor, danificada pelos criminosos.
Isso impossibilitou a venda do bem, que permaneceu desde então parado e sem circulação.
O demandante também afirma que foram retiradas peças do veículo, até a sua completa deterioração e descarte.
Ou seja, decorreram mais de vinte anos desde a compra da motocicleta, havendo verossimilhança nas alegações do autor.
Consta também nos autos o termo de responsabilidade e requerimento de baixa do registro de veículo de ID. 189499419, com o seguinte pedido: “Por meio deste termo, eu, abaixo qualificado, proprietário do veículo abaixo identificado, venho requerer a baixa do registro do veículo em atenção à Resolução do Contran nº 967, de 2022, pois o veículo é irrecuperável, não é licenciado há 10 (dez) anos ou mais e possui 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação.
Também informo que inexistem placas e recorte do chassi do veículo”.
Além dos elementos que levam à presunção de que o veículo se encontra fora de circulação, o autor comprovou que arcou com todos os débitos em aberto referentes ao bem (ID. 179037404).
Com isso, é cabível o acolhimento do pedido de cancelamento do registro do veículo.
Demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos e peças necessários para a promoção da baixa do veículo perante o órgão de trânsito (art. 373, inciso I, do CPC), a obrigação de fazer é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu DETRAN/DF a promover a baixa do veículo marca: IMP/PGO SUNDOWN FIFTY C, modelo: FIFTY C, placa: JJN-1474, Renavam nº *07.***.*46-86.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767150-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN MASSON REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:42
Outras decisões
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23/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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