TJDFT - 0703227-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:40
Deferido o pedido de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES - CPF: *10.***.*60-02 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703227-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA NASCIMENTO HENRIQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 190216793, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois solicitou o cancelamento do pacote turístico e não lhe foi restituído o preço pago.
Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato de prestação de serviços no dia 30/08/2023, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC, podendo haver a cobrança de eventual multa prevista em contrato em desfavor do consumidor, sujeito à revisão judicial, uma vez que o autor não informou que houve descumprimento do contrato pelo réu, mas apenas mencionou que quer a resilição do contrato ante a existência de outras ações judiciais em curso contra o referido réu.
No caso dos autos, a parte autora requer a mitigação da multa contratual para o percentual de 10% sobre o valor pago.
Cabível o requerimento, tendo em vista que não é razoável e proporcional exigir que o prejuízo seja totalmente suportado pela autora, diante dos fatos noticiados que envolvem o não cumprimento pela requerida dos pacotes de viagem no período em questão.
Todavia, a devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada pela autora.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 1.962,57 (mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (30/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
LKCS Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO HENRIQUES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703227-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA NASCIMENTO HENRIQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para que traga aos autos a comprovação da compra, no qual conste o destino, número do pedido e ainda comprovação de todos os pagamentos efetivados em favor da parte ré.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716770-92.2023.8.07.0020
Jose de Ribamar Pinheiro Macedo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:18
Processo nº 0706433-22.2024.8.07.0016
Luiz Humberto Vieira Guido
Vander Lucio de Sousa 72172428604
Advogado: Luiz Humberto Vieira Guido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:07
Processo nº 0733675-38.2023.8.07.0000
Nova Futura Corretora de Titulos e Valor...
Jobsan Sueny de Sousa Santos
Advogado: Mildredy Mendes Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:36
Processo nº 0751185-16.2023.8.07.0016
Luciana Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 23:02
Processo nº 0703190-58.2024.8.07.0020
Cleudimar Alves da Costa
Cleide Gomes da Silva
Advogado: Emanuel Soares Gomes Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 14:07