TJDFT - 0717744-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES LAZZARETTI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES LAZZARETTI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717744-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSANGELA ALVES LAZZARETTI, ELIAS MARONEZE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 -
22/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:07
Deferido o pedido de ELIAS MARONEZE - CPF: *09.***.*93-09 (AUTOR) e ROSANGELA ALVES LAZZARETTI - CPF: *48.***.*17-25 (AUTOR).
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15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717744-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ALVES LAZZARETTI, ELIAS MARONEZE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Rosangela Alves Lazzaretti e Elias Maroneze em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré, para o voo Brasília - Curitiba, com previsão de chegada destino às 15h40 do dia 30/08/2023.
Informam que devido ao atraso do voo perderam uma reunião de trabalho previamente agendada.
Requerem indenização pelos danos morais sofridos.
A ré informa que o voo necessitou ser cancelado em razão de condições climáticas adversas.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que o voo contratado pelos autores foi cancelado. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelos consumidores decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese deatrasoou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que odano moralpossa serpresumidoem decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência dodano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a parte autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
Os autores tiveram o voo cancelado sem prévio aviso, perderam uma reunião de trabalho e chegaram ao destino com mais de cinco horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES LAZZARETTI em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES LAZZARETTI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:48
Outras decisões
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11/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:04
Desentranhado o documento
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11/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2023 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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