TJDFT - 0720248-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
-
02/08/2024 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*94-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720248-71.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de reexame de julgamento em decorrência do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, inerente ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou ao regime de repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, conforme despacho da 1ª Vice-Presidência deste TJDFT (ID. 55335968), foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para que reaprecie sua decisão, considerando o decidido no RE 1.317.982, tema de repercussão Geral 1.170, pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, com base no arts. 10 e 927 ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca da aplicação do entendimento firmado com força vinculante.
Em seguida venham os autos novamente conclusos.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720248-71.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50638306): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravante carece de interesse recursal quanto ao termo final do cálculo do valor exequendo em 28/4/1997, pois acolhida a sua impugnação neste ponto. 2.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/09, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 3.
Admite-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, ressaltando-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 4.
No caso dos autos, o título judicial foi constituído em 11/3/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, razão pela qual deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos. 4.1.
Dessa forma, considerando o valor total da execução (R$ 59.839,18), tem-se que a parcela incontroversa (R$ 8.877,77) deverá ser paga mediante precatório. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
19/02/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/12/2023 21:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/12/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:46
Conhecido o recurso de MARIA TERESA BELA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*94-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/09/2023 23:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 11/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/05/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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