TJDFT - 0702071-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702071-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar acerca da satisfação das obrigações, a parte credora permaneceu silente.
Assim, considero o silêncio da parte credora como anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 21:00:19 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 13:00
Decorrido prazo de RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO - CPF: *34.***.*85-68 (EXEQUENTE) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702071-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 23:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:31
Outras decisões
-
19/04/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702071-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor por equiparação e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 17 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da prova documental carreada aos autos, é indiscutível a conduta ilícita da requerida, uma vez que vem realizando cobrança em virtude de dívida oriunda de contrato já reconhecido por sentença judicial transitada em julgado como sendo fraudulento.
Por outro lado, embora a requerida tenha recebido a dívida em questão mediante cessão, certo é que é de sua responsabilidade analisar a regularidade do crédito, mormente considerando que há sentença definitiva em que se reconhece a celebração fraudulenta.
Averbe-se, ainda, que não está presente a excludente de responsabilidade culpa exclusiva de terceiro, considerando que a fraude é um fortuito interno da atividade exercida e, para além disso, repita-se, é notória a fraude diante da decisão judicial.
Por outro lado, evidente o dano moral.
Isso porque embora a jurisprudência pátria tenha afirmado que a cobrança, por si só, não é capaz de abalar direito de personalidade, na espécie há cobrança reiterada da parte ré - conforme se extrai das mensagens colacionadas junto à inicial - mesmo após a comunicação de fraude.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, como demonstrado no acórdão acima transcrito, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos tão-somente para, confirmando a tutela de urgência já deferida: declarar a inexistência de débitos do autor para com a requerida, no que tange aos contratos objeto da presente ação, devendo se abster de realizar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 300,00 a cada cobrança indevida até o limite de R$ 3.000,00; ii) condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam de seus cadastros a anotação objeto da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:16:13 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702071-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/03/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702071-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLI DO NASCIMENTO SILVANO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/03/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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