TJDFT - 0737696-64.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA ZANATA FAVERO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA ZANATA FAVERO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ADRIANA ZANATA FAVERO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA ZANATA FAVERO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:50
Deferido o pedido de ADRIANA ZANATA FAVERO - CPF: *38.***.*35-21 (EXEQUENTE), ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO - CPF: *73.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737696-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZANATA FAVERO, ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO EXECUTADO: RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE, CPF nº *34.***.*01-20, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
A preceder a apreciação do requerimento de levantamento de valores, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 210547913.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de ADRIANA ZANATA FAVERO - CPF: *38.***.*35-21 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ADRIANA ZANATA FAVERO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737696-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ZANATA FAVERO, ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO EXECUTADO: RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes Exequentes intimadas a instruírem os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código, nos termos da decisão de ID 193460489.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 13:45:13.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
21/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Outras decisões
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737696-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SERGIO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em correição.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 22:56
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737696-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SERGIO RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da credora e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em abril de 2019 (id. 31216718).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1º do aludido artigo, teve início o escoamento do triênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda principal, uma vez que escudada em alugueres e demais encargos locatícios (artigo 206, § 3º, I, do Código Civil), alcançando seu termo em abril de 2023.
Instados a se manifestarem, conforme despacho de id. 178657533, os credores quedaram-se inertes.
Assim, caracterizada a inércia dos exequentes e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 24 de agosto de 2023, já acrescida dos 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
A propósito, o Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da demanda.
Ademais, o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, dispõe que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Ante o exposto, EXTINGO EM PARTE O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 24 de agosto de 2023, o crédito principal reclamado pela exequente.
Considerando, porém, que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no título judicial exequendo submetem-se ao prazo prescricional quinquenal ditado pelo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, ainda não alcançado, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:40
Deferido em parte o pedido de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*01-20 (EXECUTADO)
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07/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:19
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:52
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:52
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 02/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 04:33
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:33
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:08
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:08
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 05:12
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 20:28
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 20:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 20:28
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 20:28
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 06:28
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
20/12/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 07:10
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 30/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 03:39
Publicado Certidão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 19:44
Expedição de Alvará.
-
25/10/2018 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 08:43
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:43
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 04:23
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2018 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2018 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 08:05
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 08:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 17/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 19:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 19:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 03:50
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:23
Recebidos os autos
-
25/05/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2018 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2018 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 12:41
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 15/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2018 19:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 07:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 07:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 19/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 00:08
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 22:29
Decorrido prazo de RAUF CESAR BANDEIRA DE ANDRADE em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 22:29
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 12:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO RIBEIRO JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 10:01
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE em 15/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 06:48
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 12:50
Recebidos os autos
-
22/01/2018 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
08/01/2018 12:21
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/01/2018 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2017 09:56
Recebidos os autos
-
16/12/2017 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2017 12:41
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2017 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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