TJDFT - 0705560-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MUCIO JOAO PORTO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705560-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO JOAO PORTO REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:09:10.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705560-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO JOAO PORTO REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 186965769.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
21/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:07
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0705560-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO JOAO PORTO REQUERIDO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Promova a secretaria a retificação da autuação.
Consta na inicial, em apartada síntese, que: (i) o autor pactuou com a ré contrato para financiamento do veículo; (ii) por não conseguir adimplir as parcelas do contrato de financiamento, entrou em contato com a ré para celebração de acordo; (iii) a ré solicitou que o autor encaminha-se reposta à proposta de acordo, no prazo de 1 dia útil; (iv) o autor não encaminhou reposta no prazo acordo; (v) houve recusa da ré em emitir o boleto para pagamento dos valores nos termos da nova negociação. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 335 do Código Civil a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No presente caso, não verifico a presença de nenhuma circunstância prevista no art. 335 do CC, considerando que a parte autora não comunicou à ré anuência ao acordo dentro do prazo estabelecido, razão pela qual, em tese, não se revela ilícita a conduta da ré em exigir o pagamento dos valores nos termos estabelecidos no contrato de alienação fiduciária em garantia inicialmente celebrado, com a negativa de receber os valores devidos 188 parcelas de R$ 3.914,34, como pretendido pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consignação dos valore sem juízo.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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