TJDFT - 0715996-10.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0715996-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA MARCELINO DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA MARCELINO DA SILVA, parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 59752268).
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 21/04/2024 (ID 59752262), porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo.
Por essa razão, o Recurso Inominado é deserto.
Ressalte-se que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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07/07/2024 20:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JULIANA MARCELINO DA SILVA - CPF: *82.***.*12-00 (RECORRENTE)
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21/06/2024 00:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA MARCELINO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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