TJDFT - 0725545-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA OU INVERTIDA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
O § 3º do art. 50 do Código Civil prevê a chamada desconsideração inversa ou invertida, a hipótese ora em análise, que possibilita a responsabilização da pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seus sócios ou integrantes, desde que presentes as exigências determinadas pelo caput do referido dispositivo. 3.
No caso em comento, estão ausentes elementos probatórios do abuso da pessoa jurídica, a mera ausência de bens penhoráveis ou a comprovação de padrão de vida acima da média brasileira das pessoas físicas não são fatos hábeis permitir a desconsideração inversa da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50, § 3º, do CC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:38
Conhecido o recurso de FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2023 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/06/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/06/2023 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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