TJDFT - 0721109-36.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Outras decisões
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721109-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA, TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
No mais, ao ID 204331662, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, além de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Defiro os pedidos e determino a pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Defiro ainda nova consulta de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721109-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA, TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus foi juntada ao ID 200840398 considerando que não pertence ao acervo patrimonial dos executados.
Conforme entendimento do STJ, "a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil"(AgInt no AgInt no AREsp 1076459/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.3.2018, DJe 20.3.2018).
Assim, embora haja indícios de o imóvel seja dos executados (ID 174508917), não há dúvida de que, no momento, o bem está registrado em nome de terceiros estranhos à lide.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Outras decisões
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721109-36.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado in retro, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 18:47:01.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TATHIANNE SOARES NEIVA MARTINS FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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