TJDFT - 0745086-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
23/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 10:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:10
Outras decisões
-
22/01/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:58
Outras decisões
-
04/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
15/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0745086-75.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEANY SOUZA DA PAIXAO, VILMA DA PAIXAO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou o pedido de prova pericial (ID 203983087).
Como se sabe, as hipóteses de recurso em sentido estrito são taxativas, previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
Observo que a Recorrente fundamentou o pedido com base nos incisos I e II do art. 581, os quais se referem à decisão de rejeição de denúncia e incompetência de juízo.
Não há previsão de recurso em sentido estrito para o fim almejado.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Não cabe recurso em sentido estrito de decisão que indefere a realização de prova pericial.
O rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo. 2.
Recurso não conhecido. (TRF-1 - RSE: 00006489720194013314, Relator: Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/06/2022 PAG PJe 10/06/2022 PAG) Frente ao exposto, REJEITO o recurso apresentado.
Prossigam cumprindo as ordens precedentes.
Intimem-se.
Brasília(DF), 15 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0745086-75.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEANY SOUZA DA PAIXAO, VILMA DA PAIXAO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/12/2024 14:30h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK PARA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/o2KRE8 QR CODE: DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 20:15
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0745086-75.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ROSEANY SOUZA DA PAIXAO, VILMA DA PAIXAO DECISÃO Vistos, etc.
Constato que foram realizadas três tentativas frustradas de citação pessoal da ré ROSEANY SOUZA DA PAIXAO (IDs 191083452, 196947917 e 198156640) inclusive no endereço indicado por sua Defensora constituída, fornecido em petição de ID 199122429.
Em manifestação acostada e ID 200884100, o Ministério Público informa que o mesmo endereço é apresentado pela ré como sendo o de sua residência em outros processos judiciais, como na Justiça do Trabalho (ID 200884101), e aduz que "o comportamento da acusada, consistente em frustrar o andamento do presente processo, traz a incidência da razão de cautela insculpida no art. 282, inc.
I, do CPP - consistente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".
Com base nessas informações, acredita que a ré está propositalmente se furtando a ser citada, de modo a frustrar o chamado judicial.
Assim, solicita a determinação de nova citação da ré ROSEANY SOUZA DA PAIXAO, com expressa autorização para cumprimento em horário especial e bem como por hora certa, além de imposição de fiança em desfavor da ré, em valor não inferior a 100 salários mínimos, com fulcro no art. 326 do Código de Processo Penal.
DECIDO.
O processo encontra-se com sua marcha prejudicada, pois a ré ROSEANY não foi ainda citada pessoalmente por mandado.
Não obstante, verifico que a ré possui Defensora constituída com procuração nos presentes autos (ID 178296880), a qual inclusive em petição de ID 178296879 informa que a ré ROSEANY está "disposição das autoridades para prestar quaisquer esclarecimentos necessários, bem como informar que não havia se apresentado anteriormente em razão de se encontrar em viagem".
Destarte, claramente demonstrado que ROSEANY possui conhecimento dos termos da presente ação penal.
Assim, apesar da petição de ID 199122429, informar que a ré "não se dá por citada", deve ser aplicado o disposto no art. 570 do Código de Processo Penal.
O comparecimento, por meio de Defensora constituída nos autos, com procuração regular autoriza o entendimento de que está plenamente ciente dos termos da ação penal. É o entendimento da jurisprudência do TJDFT.
Vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor.
Precedentes. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 865495, 20150020106085HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/5/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Pág.: 127) Esse entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se segue: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.) Assim, considero a ré ROSEANY SOUZA DA PAIXÃO citada.
Fica a Defesa técnica da ré intimada para apresentação de resposta preliminar, nos termos e prazo dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Intime-se.
PUBLIQUE-SE.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Outras decisões
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21/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0745086-75.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ROSEANY SOUZA DA PAIXAO, VILMA DA PAIXAO DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, defiro o pleito do Ministério Público no trecho final da peça de ID .
Intime-se a Dra.
JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA, OAB/DF nº 60.025, que representa a ré ROSEANY SOUZA DA PAIXAO no feito anexo (PJe nº 0745174-16.2023.8.07.0001, ID 178299246), para que informe se a acusada se dá por citada ou informe endereço no qual ela pode ser encontrada para citação (ou número de telefone para citação por meio eletrônico).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
29/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Outras decisões
-
25/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0745086-75.2023.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s): EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Ao examinar a denúncia oferecida pelo Ministério Público em ID 186725995, constatei a presença dos requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP: fez-se a qualificação devida das acusadas; o fato em tese criminoso foi descrito com todas as suas circunstâncias; a classificação penal tem consonância com os fatos descritos; o rol de testemunhas foi apresentado.
Em prosseguimento à análise, igualmente, constatei a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Em um exame sumário, o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria.
Nesse aspecto, destaco o os extratos de conta corrente (IDs 176906891, 183555273), comprovantes de pagamento (ID 183555275) e o depoimento da testemunha e da vítima no IP nº. 119/2023 da CORF (ID 176906887), além do relatório de investigação 49/2024 -CORF.
Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal em relação aos delitos imputados (furto qualificado e lavagem de dinheiro).
Por outro lado, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
Conforme frisou o representante do Ministério Público - titular da ação penal - em sua cota de ID 186725131, as acusadas não fazem jus aos benefícios do acordo de não persecução penal e/ou suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do CPP.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP.
Adote a Serventia as seguintes providências: a) Cumpra-se as determinações da Egrégia Corregedoria quanto à devidas comunicações decorrentes do recebimento da denúncia. b) Citem-nas, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem resposta por escrito, nos termos do CPP.
De cada mandado deverá constar: (i) que a ré deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços do Núcleo de Prática Jurídica do NPJ/UniCEUB; (ii) o aviso de que, caso não constitua advogado, o NPJ/UniCEUB será nomeado para patrocínio de sua defesa; (iii) a advertência de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação. c) Caso já conste advogado anteriormente constituído pelas acusadas, inclusive em procedimento apartado de liberdade provisória ou afim, intime-se o patrono, sem demora, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de citação. d) Caso as acusadas não indique advogado, desde já NOMEIO O NPJ/UniCEUB para promover a defesa nos autos.
Remetam-lhe os autos de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
19/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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