TJDFT - 0701408-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GABRIELE TELES FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GABRIELE TELES FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIELE TELES FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELE TELES FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701408-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELE TELES FERNANDES REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por GABRIELE TELES FERNANDES em desfavor de TIM S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de serviço não contratado e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$ 10.000,00, respectivamente.
Houve pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido (id. 184592842).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Tenho por prejudicado o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pela ré em sua contestação, ante ausência de pleito na inicial e a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
A ré, em sua contestação, informa que em 5/12/2023 procedeu ao cancelamento da linha nº 61 99963-1122 e dos respectivos débitos.
Não houve oposição da autora nesse ponto (id. 191984759).
Dessa forma, uma vez que a ação foi proposta em 24/1/2024, há de ser reconhecida a ausência de interesse processual em relação aos pedidos “C” e “D”, devendo ser extintos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, observo ainda que, quanto ao pedido formulado pelo réu id. 191449195, pág. 2, já consta no polo passivo a sociedade empresária TIM S.A.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de telefonia, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delimitados tais marcos, narra a autora que a requerida, incluiu a linha telefônica de número 61 99963-1122 em seu nome, sem sua autorização ou contratação do serviço.
Relata que solicitou o cancelamento tanto da linha quanto do débito no valor de R$ 87,06, sem sucesso.
Aponta ainda que recebeu inúmeras ligações de cobrança atrapalhando suas atividades e compromissos profissionais.
Lado outro, a requerida sustenta a regularidade do serviço e que a ativação da linha se deu entre 21/11/2023 a 5/12/2023, quando cancelado a pedido da autora e que, por liberalidade, procedeu à baixa dos respectivos débitos.
A despeito de suas alegações, a companhia telefônica não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, (art. 333, II, do CPC), pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor.
A ré não trouxe aos autos cópia do contrato entre as partes, pedido de ativação da linha, gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento que permitisse concluir pela regular contração do serviço de telefonia, não tendo os prints de telas eletrônicas, por si só, o condão de comprovarem a existência da relação jurídica.
Dessa forma, resta caracterizada a falha no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelos danos suportados pela consumidora.
Quanto à pretensão de indenização pelo dano extrapatrimonial, tem que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
A despeito de o nome da autora não ter sido inscrito no cadastro de restrição ao crédito, os fatos narrados na inicial superam os limites do mero dissabor e caracterizam dano moral, uma vez que restou comprovada a ocorrência de grave falha na prestação dos serviços, o que provocou a habilitação de linha telefônica não solicitada pela consumidora, bem como inúmeras ligações repetidas e com intervalos curtos entre elas (id. 191984763), mesmo na ausência de dívidas entre as partes e sem justificativa da operadora de telefonia, o que configura prática comercial abusiva que viola os direitos da personalidade do consumidor.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Forte nesses fundamentos, extingo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de cancelamento da linha telefônica e declaração de inexistência dos débitos correlatos, por perda do objeto.
No mais, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 13:33
Decorrido prazo de GABRIELE TELES FERNANDES - CPF: *48.***.*68-42 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701408-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELE TELES FERNANDES REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:12
Outras decisões
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06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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