TJDFT - 0700993-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:09
Indeferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:42
Outras decisões
-
02/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:06
Indeferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:04
Indeferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Deferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 23:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:40
Deferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Outras decisões
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:41
Outras decisões
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700993-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO No ID 204195454, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega terem os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença natureza concursal e que, por consequência, deveriam ser habilitados nos autos de sua recuperação judicial.
Requereu, ainda, a suspensão do processo em curso, até que ocorra o pagamento do valor devido ao exequente na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial e o reconhecimento da impossibilidade de prática dos atos de constrição contra o patrimônio da executada nos presentes autos.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à executada.
Isso porque os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença têm natureza extraconcursal, haja vista se tratarem de honorários advocatícios, cujo fato gerador é a sentença que os fixou.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PENHORA.
VALIDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO REGIME CONCORRENCIAL.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 1051. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2.
Os honorários advocatícios fixados por sentença posterior à data do pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 3.
Como o fato gerador do crédito ocorreu depois do deferimento da recuperação judicial e da homologação do plano de credores, o que inviabiliza a novação, a verba não se submete ao plano concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, art. 49. 4.
O cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado no Juízo de origem, uma vez que não se submete ao plano de recuperação judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1818309, 07169720520188070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada dia 05/06/2023, ao passo que o pedido de recuperação judicial data de 01/03/2023.
Diante do exposto, não resta dúvida de que os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença têm natureza extraconcursal e devem ser processados no juízo de origem, vez que não se submetem ao Plano de Recuperação Judicial.
Por outro lado, com relação à possibilidade de realização de atos de constrição do patrimônio da executada nos presentes autos, entendo assistir razão à executada, haja vista que o c.
STJ sedimentou o entendimento de que, mesmo no caso dos créditos extraconcursais, deve o controle dos atos de constrição patrimonial permanecer com o Juízo da recuperação judicial como forma de preservação do plano de recuperação aprovado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXCLUSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE SEUS EFEITOS.
CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput).
Porém, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.784.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer que o controle dos atos constritivos do patrimônio da executada permanecem com o Juízo da recuperação judicial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos da planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 206212601, sob pena de requisição de atos constritivos ao juízo da recuperação judicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700993-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 204195454, protocolizada ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do juízo.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
16/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:58
Outras decisões
-
29/05/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MIGUELINA SANTOS VIANA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MIGUELINA SANTOS VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 20:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:22
Outras decisões
-
27/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/02/2023 18:21
Deferido o pedido de MIGUELINA SANTOS VIANA - CPF: *90.***.*38-34 (AUTOR).
-
08/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714263-61.2023.8.07.0020
Maria de Nazareth dos Santos Franca
Jose Bispo Vila Nova - EPP
Advogado: Isabel Reis de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:26
Processo nº 0737647-07.2023.8.07.0003
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Cleiton Souza Vasconcelos
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:22
Processo nº 0721953-44.2023.8.07.0020
Charles Roberto de Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 11:25
Processo nº 0704836-57.2024.8.07.0003
Douglas de Sousa Carvalho
Luiz Celso Ferreira de Assis Filho
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 20:53
Processo nº 0700993-97.2023.8.07.0010
Miguelina Santos Viana
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:22