TJDFT - 0710993-05.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0710993-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I EXECUTADO: LIGIA COSTA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 23:35:47.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710993-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I EXECUTADO: LIGIA COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, promova-se o levantamento da suspensão do processo, a fim de que retorne a sua regular tramitação (ID 148405570).
Considerando a planilha de débitos acostada ao ID 186590246, realizem-se os atos constritivos a seguir. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:42
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 22:10
Recebidos os autos
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02/02/2023 22:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:25
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2022 21:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGIA COSTA COELHO em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/06/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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