TJDFT - 0709771-71.2019.8.07.0018
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709771-71.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NUNES DA SILVA EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVES JUNIOR em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189005033), em que alega excesso na execução no valor de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos).
O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189385896), concordando com os argumentos do executado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, o exequente concordou expressamente com os cálculos do executado.
O executado efetuou o depósito do valor devido (ID 189007703).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso identificado.
Custas processuais finais pelo devedor.
Visando maior celeridade e efetividade, determino a retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do devedor quanto ao acolhimento da impugnação apreciada.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada, observando-se a retenção determinada.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709771-71.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO ALVES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE NUNES DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:44
Outras decisões
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:51
Outras decisões
-
15/02/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 22:26
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO ALVES NUNES em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
03/03/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO ALVES NUNES em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:05
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 07:53
Recebidos os autos
-
18/03/2021 07:53
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/03/2021 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 16/03/2021 15:00 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 20:13
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 15:00 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/01/2021 16:44
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 16:10 #Não preenchido#.
-
21/01/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/01/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:52
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 16:10 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2020 13:58
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
26/11/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO ALVES NUNES em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:05
Homologada a Transação
-
01/09/2020 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 01/09/2020 16:30
-
31/08/2020 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada - 01/09/2020 16:30
-
19/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
13/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:17
Juntada de Petição de Ciência
-
03/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:40
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 05:36
Recebidos os autos
-
04/06/2020 05:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/05/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO ALVES NUNES em 14/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 20:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 31/03/2020 14:00
-
16/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:16
Juntada de Petição de Ciência
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada - 31/03/2020 14:00
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:39
Juntada de Petição de Ciência
-
10/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/01/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 04:49
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 10:00
Juntada de Certidão
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04/12/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 14:29
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:18
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2019 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2019 05:26
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 13:11
Recebidos os autos
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26/09/2019 13:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/09/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2019 17:28
Recebidos os autos
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24/09/2019 17:28
Declarada incompetência
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24/09/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/09/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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