TJDFT - 0712563-89.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:51
Baixa Definitiva
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22/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIOLA CAMPOS DE CARVALHO ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES DE DIREITO.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 12.167,42, a título de indenização por danos materiais; b) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente argui a relativização da revelia.
No mérito, alega que a recorrida não teria logrado êxito em comprovar documentalmente que de fato teria sofrido prejuízo com o extravio de bagagem.
Pugna pela ausência de danos morais e subsidiariamente, pela redução do quantum.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Nos Juizados Especiais a revelia somente deve ser decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No caso, o réu compareceu à audiência de conciliação, contudo, deixou de apresentar contestação.
Ainda que não se cuide de revelia, a inércia da parte em apresentar defesa gera preclusão temporal para fazê-lo.
Portanto, não se permite, em sede de recurso, a rediscussão dos fatos contra os quais não se insurgiu quando devidamente intimado para contestar, sendo permitida apenas a análise das matérias de ordem pública e das questões de direito.
IV.
Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender a proporcionalidade e razoabilidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, é adequado o valor fixado em sentença, sendo este suficiente a compensar à autora.
V.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/11/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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