TJDFT - 0700203-23.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:56
Juntada de carta de guia
-
08/07/2025 13:45
Juntada de carta de guia
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 18:13
Expedição de Carta.
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30/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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19/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:03
Juntada de termo
-
26/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:40
Juntada de gravação de audiência
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 01/08/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700203-23.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a VALÉRIA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO GOMES DE CASTRO o crime previsto no artigo 171, §3º, artigo 69, caput, todos do Código Penal, por 12 vezes.
Recebida a denúncia em 28/11/2023 (ID 179770824).
Pessoalmente citados (ID's 181478427 e 181779667), foram apresentadas as resposta à acusação (ID's 182511258 e 184635547).
Na resposta escrita, a Defesa de FRANCISCO pede a rejeição da denúncia em razão da sua inépcia, bem como tece considerações sobre a ocorrência da continuidade delitiva na espécie, ao passo que a Defesa de VALÉRIA se reservou no direito de trazer os seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido defensivo e, como consequência, o prosseguimento do feito, além de reiterar o pedido de autorização desse juízo para utilizar os documentos contidos nestes autos e naqueles correlatos (Busca e Apreensão nº 0708603-60.2021.8.07.0019 e Quebra de Sigilo Bancário nº 0704257-95.2023.8.07.0019) para a promoção de auditoria pela Controladoria-Geral do Distrito Federal nos pagamentos realizados à empresa Francisco Gomes de Castro Comércio de Armarinho Eireli (TEND TUDO), CNPJ 06.***.***/0001-57, no âmbito do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (ID 185595314).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, não obstante as considerações propostas pela Defesa, não há que se falar em rejeição da denúncia.
Isso porque, a peça inicial de acusação atendeu aos requisitos previstos em lei (art. 41 do Código de Processo Penal), tanto o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, quanto o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Não há que se falar, também, em nulidade processual, pois plenamente exercidas as garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
O recebimento da denúncia demanda, apenas, a existência de substrato mínimo a configurar a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à instauração de processo penal.
Tais indícios não se revestem de certeza de autoria, de prova da culpa ou mesmo provas cabais que inquinem qualquer probabilidade de não ser o denunciado o autor do crime ou que de os fatos delineados não se amoldem a descrição normativo-típica a ele atribuída.
Não é, ademais, o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Sob outro enfoque, quanto às ponderações a respeito da incidência, no caso concreto, do art. 71 do Código Penal, esclareço que o tema se confunde com o próprio mérito da lide penal, de sorte que é imprescindível o avanço da marcha processual e a coleta da prova em contraditório judicial a fim de ser possível julgamento definitivo sobre a acusação formalizada.
Dessa forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juízo, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela Defesa do denunciado FRANCISCO GOMES.
DEFIRO,
por outro lado, o pedido ministerial, de sorte que AUTORIZO ao Ministério Público utilizar os documentos contidos nestes autos e naqueles correlatos (Busca e Apreensão nº 0708603-60.2021.8.07.0019 e Quebra de Sigilo Bancário nº 0704257- 95.2023.8.07.0019) em recomendação a ser expedida à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para que essa unidade promova auditoria nos pagamentos realizados à empresa Francisco Gomes de Castro Comércio de Armarinho Eireli (TEND TUDO), CNPJ 06.***.***/0001-57, no âmbito do Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar, visando identificar eventuais outras frandes, assim como desenvolver mecanismo que doravante inviabilize a reiteração desse tipo de ação ilícita.
Em razão dessa autorização, embora muitas das peças dos referidos autos já constem desta ação penal, em respeito à paridade de armas e à ampla defesa, promova-se o necessário a fim de conceder o acesso integral às Defesas aos autos n. 0708603-60.2021.8.07.0019 e 0704257- 95.2023.8.07.0019, inclusive, se o caso, a alteração do sigilo nos dois autos para o nível 1, compatível com o segredo de justiça.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus, as Defesas Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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