TJDFT - 0705345-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
02/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705345-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VICENTE BATISTA DOS SANTOS QUERELADO: RONALDO ANTONIO BORGES GOMIDES SENTENÇA Cuida a espécie de queixa-crime apresentada em virtude de suposta prática do crime de calúnia.
O querelante juntou petição ao Id 184547987 manifestando desinteresse no prosseguimento do feito, o que acarreta a renúncia ao direito de queixa.
O representante do Ministério Público oficia pela extinção da punibilidade do querelado (Id 186688865).
Desse modo, acolho a promoção ministerial e EXTINGO A PUNIBILIDADE do querelado com fulcro no art. 107, V, do CP.
Dê-se vista ao MP, via sistema.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:39
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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